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3ª Região

Mato Grosso do Sul e São Paulo

11 de Setembro de 2009 às 16h3

Indígenas vão permanecer nas terras do Pico do Jaraguá (SP)

TRF-3 manteve mandado de manutenção de posse na área ocupada pelos guaranis na capital paulista

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), o último dia 31, seguiu por unanimidade manifestação do Ministério Público Federal (MPF) e manteve a sentença que determinava o mandado de manutenção de posse na área ocupada pela Comunidade Indígena Guarani do Jaraguá na cidade de São Paulo.

Manuel Fernando Rodrigues e Benta da Conceição Silva Rodrigues, que alegavam ser proprietários das terras ocupadas pelos indígenas, entraram com recurso contra a decisão dada pelo juízo da 8ª Vara Cível de São Paulo. A decisão reconhecia a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, além de determinar que fosse expedido o mandado de manutenção de posse da terra ocupada pela comunidade indígena, localizada na estrada de Pirituba, lote 4 da Fazenda do Jaraguá.

A ação de manutenção de posse havia sido proposta pela Fundação Nacional do Índio (Funai) para proteger a propriedade da comunidade indígena do Jaraguá. A Funai alegou que os índios guaranis já estavam há muito tempo nas terras próximas ao Pico do Jaraguá, tendo, inclusive, parte das terras sido demarcada há mais de 35 anos.

No parecer do MPF, a procuradora regional da República Maria Luisa Carvalho argumentou que “não merece reforma a referida decisão atacada que determinou a manutenção da comunidade indígena na posse do imóvel, eis que sobre ele pende processo de demarcação em andamento na Funai”. Além disso, Rodrigues e Benta haviam entrado com a ação de reintegração de posse na 1ª Vara da Justiça Estadual do foro regional da Lapa em São Paulo sem mencionar que a área era ocupada por índios.

Isso foi constatado quando o oficial de justiça, ao cumprir o mandado de reintegração de posse, verificou a existência de uma comunidade com 120 pessoas vivendo em casas de pau-a-pique. A procuradora também lembrou que “pode-se afirmar que os índios que se encontram na área objeto da ação de manutenção de posse estão ocupando as terras que a Constituição lhes assegura”.

Processo nº 20030300079722-3


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