Advogado denunciado por conluio com juíza continua como réu em ação de improbidade
MPF aponta esquema para utilizar créditos decorrentes de apólices de dívida pública prescritas para compensação de tributos
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal voltou a rejeitar recurso (embargos de declaração em agravo de instrumento) do advogado Márcio Socorro Pollet, que é réu em ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal (MPF).
Pollet foi denunciado juntamente com a juíza Maria Cristina de Luca Barongeno e outros quatro advogados por conluio na distribuição e tramitação de ações judiciais na 23ª Vara Cível de São Paulo. Segundo inquérito judicial, o esquema funcionava assim: um dos advogados ingressava com uma ação, ordinária ou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a utilização de títulos da dívida pública, do início do século 20 e já prescritos, para quitação de débitos tributários ou a compensação de créditos.
A ação era proposta em nome de um “laranja”, sem qualquer interesse na causa. O objetivo era que a ação fosse distribuída à 23ª Vara Federal Cível de São Paulo, cuja titular era a ré Maria Cristina Barongeno, que assim se encarregaria de conceder a liminar, autorizando a utilização das apólices da dívida pública para liquidação de débitos, suspensão de suas cobranças ou compensação de créditos.
Em seguida, os advogados providenciavam a emenda da inicial, incluindo na ação outras pessoas, quase sempre empresas, que passavam, assim, a se beneficiar da liminar já concedida. A inclusão da empresa na ação em que já havia liminar deferida passava a ser negociada pelos advogados.
A petição inicial da ação de improbidade contra Pollet foi recebida pela primeira instância em 2012. Contra essa decisão, o advogado interpôs recurso (agravo de instrumento) negado pelo TRF3, em decisão monocrática. Seguiram-se mais seis recursos, todos eles negados em decisão monocrática ou colegiada do Tribunal.
Um das alegações do réu é quanto à prescrição da ação. Ao examinar essa questão em dezembro do ano passado, a 6ª Turma do TRF3 esclareceu que “caso o ato tido como improbo demande restituição ao erário, tem-se, nessa parte, imprescritibilidade, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição da República e conforme o entendimento pacificado do STF (Supremo Tribunal Federal) e do STJ (Superior Tribunal de Justiça)”.
A 6ª Turma do TRF3 cita o entendimento firmado pelo STJ de que nas ações de improbidade administrativa as regras do prazo prescricional, tratadas na Lei de Improbidade, estendem-se ao particular, sem vínculo com a Administração, que age em conluio com o agente público.
Em relação às demais sanções previstas nessa lei o “agravante não mantém vínculo com a administração pública, contudo, na ação civil pública, são descritas condutas supostamente praticadas pelo recorrente em conluio com agente público, submetendo-se, por esta razão, à mesma sistemática a este aplicável”, esclarece a decisão do colegiado.
Ainda de acordo com essa decisão, quando o agente público é denunciado pela prática de infrações penais, incide o prazo prescricional relativo ao crime mais grave que lhe é imputado. Neste caso, considerando que o crime mais grave imputado na denúncia é o de corrupção passiva, incide o prazo prescricional de 20 anos.
A 6ª Turma conclui que mesmo havendo indefinição do termo inicial do prazo prescricional e “mesmo tomada como base a data em que praticados os atos apurados na ação civil pública, não teria transcorrido o prazo vintenário, visto que as ações, em relação as quais se apura indícios de irregularidade na distribuição, foram ajuizadas entre os anos de 2002 e 2004, tendo sido proposta a ação civil pública de origem em 21.06.2010”.
Pollet recorreu dessa decisão com novos embargos de declaração, que foram rejeitados pelo colegiado, de acordo com a manifestação da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3). “Os segundos embargos declaratórios devem apontar vício no julgamento dos primeiros embargos, e não em decisão anterior”, afirmou a procuradora regional da República, Maria Luisa Rodrigues de Lima Carvalho. O acórdão (decisão) da A 6ª Turma registra o “propósito de obter novo julgamento da matéria, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração”.
Processo 0001244-85.2013.4.03.0000
Acórdãos:
1 -
03/03/2016
2 - 10/12/2015
3 - 07/07/2014
4 - 26/09/ 2013
5 - 26/09/2013
6 - 16/05/2013
7 - 22/02/1013
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