Javascript desabilitado
Logo MPF nome Logo MPF

3ª Região

Mato Grosso do Sul e São Paulo

Combate à Corrupção
7 de Abril de 2016 às 12h35

Advogado denunciado por conluio com juíza continua como réu em ação de improbidade

MPF aponta esquema para utilizar créditos decorrentes de apólices de dívida pública prescritas para compensação de tributos

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal voltou a rejeitar recurso (embargos de declaração em agravo de instrumento) do advogado Márcio Socorro Pollet, que é réu em ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal (MPF).

Pollet foi denunciado juntamente com a juíza Maria Cristina de Luca Barongeno e outros quatro advogados por conluio na distribuição e tramitação de ações judiciais na 23ª Vara Cível de São Paulo. Segundo inquérito judicial, o esquema funcionava assim: um dos advogados ingressava com uma ação, ordinária ou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a utilização de títulos da dívida pública, do início do século 20 e já prescritos, para quitação de débitos tributários ou a compensação de créditos.

A ação era proposta em nome de um “laranja”, sem qualquer interesse na causa. O objetivo era que a ação fosse distribuída à 23ª Vara Federal Cível de São Paulo, cuja titular era a ré Maria Cristina Barongeno, que assim se encarregaria de conceder a liminar, autorizando a utilização das apólices da dívida pública para liquidação de débitos, suspensão de suas cobranças ou compensação de créditos.
Em seguida, os advogados providenciavam a emenda da inicial, incluindo na ação outras pessoas, quase sempre empresas, que passavam, assim, a se beneficiar da liminar já concedida. A inclusão da empresa na ação em que já havia liminar deferida passava a ser negociada pelos advogados.
A petição inicial da ação de improbidade contra Pollet foi recebida pela primeira instância em 2012. Contra essa decisão, o advogado interpôs recurso (agravo de instrumento) negado pelo TRF3, em decisão monocrática. Seguiram-se mais seis recursos, todos eles negados em decisão monocrática ou colegiada do Tribunal.
Um das alegações do réu é quanto à prescrição da ação. Ao examinar essa questão em dezembro do ano passado, a 6ª Turma do TRF3 esclareceu que “caso o ato tido como improbo demande restituição ao erário, tem-se, nessa parte, imprescritibilidade, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição da República e conforme o entendimento pacificado do STF (Supremo Tribunal Federal) e do STJ (Superior Tribunal de Justiça)”.
A 6ª Turma do TRF3 cita o entendimento firmado pelo STJ de que nas ações de improbidade administrativa as regras do prazo prescricional, tratadas na Lei de Improbidade, estendem-se ao particular, sem vínculo com a Administração, que age em conluio com o agente público.
Em relação às demais sanções previstas nessa lei o “agravante não mantém vínculo com a administração pública, contudo, na ação civil pública, são descritas condutas supostamente praticadas pelo recorrente em conluio com agente público, submetendo-se, por esta razão, à mesma sistemática a este aplicável”, esclarece a decisão do colegiado.

Ainda de acordo com essa decisão, quando o agente público é denunciado pela prática de infrações penais, incide o prazo prescricional relativo ao crime mais grave que lhe é imputado. Neste caso, considerando que o crime mais grave imputado na denúncia é o de corrupção passiva, incide o prazo prescricional de 20 anos.

A 6ª Turma conclui que mesmo havendo indefinição do termo inicial do prazo prescricional e “mesmo tomada como base a data em que praticados os atos apurados na ação civil pública, não teria transcorrido o prazo vintenário, visto que as ações, em relação as quais se apura indícios de irregularidade na distribuição, foram ajuizadas entre os anos de 2002 e 2004, tendo sido proposta a ação civil pública de origem em 21.06.2010”.

Pollet recorreu dessa decisão com novos embargos de declaração, que foram rejeitados pelo colegiado, de acordo com a manifestação da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3). “Os segundos embargos declaratórios devem apontar vício no julgamento dos primeiros embargos, e não em decisão anterior”, afirmou a procuradora regional da República, Maria Luisa Rodrigues de Lima Carvalho. O acórdão (decisão) da A 6ª Turma registra o “propósito de obter novo julgamento da matéria, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração”.

Processo 0001244-85.2013.4.03.0000
Acórdãos:
1 - 03/03/2016

2 - 10/12/2015

3 - 07/07/2014

4 - 26/09/ 2013

5 - 26/09/2013

6 - 16/05/2013

7 - 22/02/1013

Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria Regional da República da 3ª Região
Fones: (11) 2192 8620/8766/8925 e (11) 99167 3346
prr3-ascom@mpf.mp.br
twitter: @mpf_prr3

Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria Regional da República da 3ª Região
Informações à Imprensa
https://saj.mpf.mp.br/

Contatos
Endereço da Unidade

Av. Brigadeiro Luís Antônio, nº 2020
São Paulo/SP
CEP 01318-002

prr3-sac@mpf.mp.br
(PABX) 11-2192-8600 FAX 11-2192-8694
Atendimento de de segunda a sexta, das 12h às 19h

Plantão
Escalas de Plantão.

Assessoria de Comunicação Social
Atendimento à Imprensa: https://saj.mpf.mp.br/.

_

Sistema de Protocolo Eletrônico  (Destinado a órgãos públicos e pessoas jurídicas)

Portal do Peticionamento Eletrônico (Destinado a cidadãos e advogados)

Sistema de Consulta Processual (Informações processuais)

Como chegar