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3ª Região

Mato Grosso do Sul e São Paulo

Casos em destaque

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  • Compatibilização dos direitos indígenas com proteção ambiental

1-NDIM -  0011865-07.2009.4.03.6104 Pixabay - Estação Ecológica Jureia-Itatins.jpg

Foi registrada a presença de índios Guaranis, da Terra Paraíso (Kwaray Porã), extraindo palmito juçara para subsistência no interior da Estação Ecológica Jureia-Itatins, em Iguape (SP). Para equacionar a sobreposição de interesses indigenistas e ambientais, a Funai criou em março de 2006 um grupo de trabalho (GT). Os trabalhos foram, entretanto, paralisados em 2007. 

O MPF ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, em novembro de 2009, com a finalidade de obrigar a Funai a dar imediata e efetiva continuidade às atividades do grupo de trabalho. 

A primeira instância extinguiu a ação civil pública, sem julgamento de mérito, porque houve a retomada das reuniões do GT. O MPF interpôs recurso (apelação) porque os trabalhos do grupo foram novamente paralisados em dezembro de 2010, sem que qualquer solução tenha sido implementada.

Uma das medidas em pauta seria a implementação de um projeto de etnodesenvolvimento na terra indígena Paraíso que envolve a produção e plantio de mudas de palmito juçara na aldeia (espécie nativa do meio ambiente local), atendendo aos anseios dos indígenas de consolidar economicamente um modo de vida em harmonia com o meio ambiente ao mesmo tempo em que garante o direito fundamental ao desenvolvimento comunitário.

Processo: 0011865-07.2009.4.03.6104

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  • Ação de reintegração de posse e ação de interdito proibitório 

Comunidade indígena Terena Foto: Pulsar Imagens

Duas ações ajuizadas por um espólio contra a comunidade indígena Terena, União Federal e Funai: uma de reintegração de posse e outra, anterior, de interdito proibitório que, posteriormente, foi convertida em ação de reintegração de posse. 

A ação de reintegração de posse foi extinta, sem julgamento do mérito, pela primeira instância, com o reconhecimento de litispendência - situação de duas causas idênticas, com as mesmas partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir – em relação à primeira ação possessória. O efeito da litispendência é a extinção da causa mais recente. O espólio recorreu e a apelação está pendente de julgamento no TRF3.

Entendimento do MPF na 3ª Região: ações possessórias são regidas pelo princípio da fungibilidade, de modo que o ajuizamento de uma ação de reintegração ou manutenção de posse não impede que seja deduzido nos mesmos processos um pedido de interdito probitório, e vice-versa. Tal possibilidade ocorre pelo reconhecimento da natureza dinâmica dos fatos que envolvem a agressão da posse, sendo certo que a solução encontrada pelo legislador foi no sentido da fungibilidade dos pedidos de proteção possessória. 

Processo: 0001574-27.2013.4.03.6000

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  • Reintegração de posse x direitos indígenas

3 NDIM 0015668-30.2016.4.03.0000 Reserva Indígena de Dourados Foto Pulsar.jpg

Ação de reintegração de posse de um sítio encravado na Reserva Indígena de Dourados (MS), da comunidade indígena do Tekoha Guassu ou Guapoi Guassu. O autor da ação alega que é proprietário e legítimo dono do sítio desde 2007 e que sua propriedade foi invadida em 2016. A escritura aponta que o imóvel faz divisa com um posto indígena. A Funai afirma que a área está dentro da reserva. 

Liminar assegurou ao autor da ação a reintegração da área. Em caso de descumprimento, foi imposta multa de R$ 50 à Funai, e R$ 500 ao representante da Funai em Dourados (MS). A Funai e a comunidade Tekoha Guassu ou Guapoi Guassu recorreram, pedindo a cassação da liminar. 

Entendimento sustentado pelo MPF na 3ª Região: no conflito entre patrimônio e a vida das pessoas que integram o grupo e a própria existência do povo indígena, há de prevalecer o interesse indígena. O MPF na 3ª Região requer a cassação da liminar e que o grupo indígena seja mantido na área reivindicada até que seja produzida a prova pericial topográfica e, se insuficiente, antropológica. 

Processo: 0015668-30.2016.4.03.0000

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  • Reintegração de Posse x Direitos Indígenas

4 NDIM   0022760-59.2016.4.03.0000 - aldeia bororo - pulsar.jpg

Fazendeiro e arrendatário da Fazenda Curral de Arame, que faz divisa com a Aldeia Bororó, entraram com ação de reintegração de posse. Eles alegam que a propriedade teria sido invadia e ocupada violentamente pelos indígenas. A primeira instância deferiu pedido de liminar para determinar a reintegração de posse no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 50 mil para a F unai e R$ 1.000,00 para o presidente da autarquia. A Funai pediu a cassação da liminar, que foi negada. Em outro recurso (agravo interno), a autarquia pede a reconsideração dessa decisão. 

Pela cassação da liminar, o MPF na 3ª Região sustenta que há fortes indícios que a que Fazenda Curral do Arame está encravada em terra indígena criada há 100 anos ou em área objeto de estudo demarcatório. 

O registro imobiliário indica que a propriedade é limitada pela Reserva Indígena de Dourados, que abriga as aldeias Jaguaparipú e Bororó, com 3.600 hectares, área considerada pequena para abrigar 16 mil índios que constituem 3.500 famílias. A média recomendada para cada família indígena é de 30 hectares. A reserva é considerada um confinamento e, mais grave, ainda foi paulatinamente invadida ao longo dos anos pelos fazendeiros. 

O MPF na 3ª Região ressalta a profunda dependência dos indígenas com a terra, “tanto para sobreviver quanto para existir enquanto indígenas, pois da terra decorre sua organização social, costumes, línguas, crenças, tradições e reprodução física e cultural”.

Processo: 0022760-59.2016.4.03.0000

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  • Discussão sobre sobreposição de área privada à Reserva Indígena Kadiwéu

5 NDIM -0004486-18.2014.4.03.0000 criança kadiwéu na Aldeia Alves de Barros - pulsar.jpg

Ação declaratória em que autores requerem ordem judicial que determine ao Incra a certificação e o georreferenciamento de imóvel rural, ou seja, definir a sua forma, dimensão e localização, através de métodos de levantamento topográfico. O Incra indeferiu o pedido administrativo, justificando haver sobreposição do imóvel à área pertencente à Reserva Indígena Kadiwéu. 

A primeira instância negou o pedido de antecipação de tutela feita pelos autores da ação, que recorreram (agravo de instrumento) da decisão. Manifestação do MPF na 3ª Região aponta dúvida objetiva sobre a situação da gleba reivindicada. 

O território dos Kadiwéus foi doado a eles no Segundo Império, por dom Pedro II, como recompensa pela participação dos indígenas brasileiros na Guerra do Paraguai em 1864. 

Em 1903 houve o reconhecimento da posse indígena da área, com a definição dos limites da terra. Entretanto, desde 1914, quando um novo trabalho demarcatório foi realizado, as fronteiras do território dos Kadiwéu vêm sendo invadidas, iniciando diversos conflitos fundiários. Hoje, cerca de 30% do território indígena está invadido. Dos 538,5 mil hectares, quase 160 mil são ocupados pela atividade pecuarista. As invasões dos fazendeiros ocorrem desde a década de 1950.

Processo: 0004486-18.2014.4.03.0000

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  • Representação processual - demarcação de terras

6 -NDIM  -  0013327-36.2013.4.03.0000 - produção de soja em Naviraí.jpg

Ação declaratória ajuizada pela Associação dos Produtores de Soja de Mato Grosso do Sul (Aprosoja) para barrar demarcação de terras indígenas em fazendas de produtores rurais em Naviraí (MS).

Decisão judicial determinou que fosse apresentada ata de assembleia específica em que conste autorização expressa dos associados, individualmente identificados, sob pena de extinção da ação. MPF sustenta que a Aprosoja não preenche requisitos necessários para representar processualmente os produtores, como a aprovação de assembleia convocada especificamente para esse fim.

Recurso (agravo de instrumento) interposto pela Aprosoja no TRF3, alegando possuir legitimidade para propor essa ação, foi julgado prejudicado, pois a ação já havia sido julgada pela primeira instância: sentença julgou extinta a ação por não reconhecer legitimidade ativa da entidade.

Processo:  0013327-36.2013.4.03.0000

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  • Trecho de estrada que passa por reserva indígena

7 NDIM -  0001542-49.2010.4.03.6122 - Museu India Vanuire em Tupã (SP) Pulsar.JPG

Município de Arco-Iris (SP) ajuizou ação com pedido de reintegração de posse de trecho de estrada localizado na aldeia indígena de Vanuire. O município alega que detém o uso e a posse da estrada vicinal há mais de 70 anos.

A Terra Indígena Vanuire, igualmente conhecida como Aldeia Pirã ou Aldeia Índia Vanuire, abriga uma reserva multiétnica, habitada por diferentes grupos oriundos dos processos de apropriação de terras e da política de pacificação indígena levada a cabo pelo sistema colonizador do sertão do Estado de São Paulo. A homologação da demarcação administrativa da área indígena Vanuire ocorreu em 29 de outubro de 1991. 

O MPF sustenta que quando se trata de glebas indígenas o entendimento jurídico-constitucional deve se guiar pelo instituto do indigenato, que tem origem no alvará de 1680, que reservou aos índios as terras que ocupavam, sobre as quais recai, assim, um direito originário e preliminarmente a eles reservado.

 Ao julgar recurso interposto pelo município, o TRF3 confirmou sentença da primeira instância negando o direito de posse do município, “tendo em vista tratar-se de propriedade originária da União, submetida a regime jurídico-constitucional especial, cujo usufruto exclusivo é conferido aos índios”.

Processo: 0001542-49.2010.4.03.6122

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  • Ilegitimidade de município - demarcação de terras indígenas

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Município de Laguna Carapã (MS) ajuizou ação declaratória pedindo a nulidade de Compromisso de Ajustamento de Conduta (CAC) celebrado em 2007 pela Funai e pelo MPF para a realização de vistorias para o início do processo demarcatório de terras tradicionalmente ocupadas pelas etnias Guarani-Kaiowá e Guarani-Ñandeva.

O município alegou que o CAC não teve participação dos municípios nos quais estão localizadas as terras vistoriadas. Sentença julgou extinto o processo, por entender que o município não tem legitimidade para propor essa ação. O município recorreu contra sentença com a alegação de ser autor legítimo da ação pois a demarcação traria prejuízos, com queda da arrecadação tributária.

O MPF argumentou que a alegação do município não diz respeito a um interesse verdadeiramente jurídico, mas “no máximo e com exacerbada boa vontade, um interesse meramente econômico”, o que é insuficiente para sustentar a legitimidade processual. 

A apelação e recursos aos tribunais superiores foram negados pelo TRF3.

Processo: 0001996-60.2008.4.03.6005

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  • Ação de desapropriação por utilidade pública em terras que são objeto de processo administrativo para demarcação de área indígena

9 - NDIM - Área alvo de ação de desapropriação fica na Estação Ecológica de Jureia-Itatins. Foto Pulsar.jpg

A ação de desapropriação contra particulares, movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, corre na Justiça Estadual. A Funai sustenta que deve também compor o processo por haver interesses indígenas em jogo, ou seja, caberia à Justiça Federal decidir sobre a questão. Na área existe uma aldeia e uma escola indígena onde se ensina na língua tupi-guarani. O MPF defende o reconhecimento da competência da Justiça Federal em razão da existência de interesses indígenas na questão, com a necessária intervenção da Funai, na defesa desses interesses.

 Agravo de instrumento interposto pela Funai para figurar na demanda foi indeferido pelo TRF3.

Processo: 0017443-80.2016.4.03.0000

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  • Posse tradicional indígena x proteção civil de domínio particular

10 NDIM 0005001-49.1992.4.03.6006- Município de Tacuru onde estão localizadas as terras sob litígio - Pulsar.jpg

Fazendeiros ajuizaram ação reivindicando direito de posse sobre terras da fazenda "Santana e São João Mirim", com área de 4.270,5 hectares, localizada no município de Tacuru (MS). Em decreto presidencial de 1993, essas terras foram reconhecidas como terra tradicionalmente ocupadas por indígenas (antigo tekohá Guarani-Kaiowá), tendo sido demarcada uma área de 2.475 hectares, denominada região Takuaraty-Ivykuarussu. 

A identificação dessas terras como tradicionalmente ocupadas por indígenas foi feita a partir de laudo pericial judicial, que foi embasado principalmente em fontes históricas e antropológicas, além de entrevistas com índios pertencentes à comunidade afetada e precisa análise da área examinada. O laudo apontou ainda a ocorrência de remoção compulsória contra os índios, caracterizando-se o renitente esbulho, ou seja, a retirada forçada com uso de violência. 

A primeira notícia sobre a expulsão dos índios da área em litígio remonta ao ano de 1976. Posteriormente, os mesmos retornaram diversas vezes ao local, tornando a serem despejados, à força, ou por sentença judicial, nos anos de 1980, 1983, 1984, 1985, 1987 e 1994. 

A primeira instância julgou a ação improcedente. Os autores da ação recorreram da sentença. O MPF na 3ª Região sustenta que a alegação de legitimidade de posse sobre a terra foi feita sem levar em consideração a posse tradicional indígena. No caso, “deve prevalecer a posse indígena sobre a terra, e não posse civil dos autores, cujo título de domínio, inclusive, perde totalmente seu valor jurídico, justamente por incidir sobre área destinada à posse tradicional indígena”.

Ao negar provimento à apelação dos fazendeiros, o TRF3 afirmou que “a demarcação de terras indígenas decorre do reconhecimento constitucional do direito originário dos índios à posse permanente e ao usufruto exclusivo sobre as terras tradicionalmente ocupadas, cuja propriedade é da União (art. 20, XI, da Constituição da República), tratando-se, portanto, de ato declaratório de uma situação jurídica preexistente”.

Processo:  0005001-49.1992.4.03.6006

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