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2ª Região

Espírito Santo e Rio de Janeiro

Combate à Corrupção
30 de Agosto de 2017 às 16h10

TRF2 concorda com MPF e mantém processo contra Cabral

Tribunal nega trancamento de ação penal da Operação Calicute

Imagem ilustrativa (iStock)

Imagem ilustrativa (iStock)

Acolhendo o entendimento do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou o pedido do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral, para trancar um dos processos a que responde a partir de investigações da força-tarefa Lava Jato/RJ. A defesa do réu pleiteou em habeas corpus que não tramitassem em paralelo duas ações penais – a derivada da Operação Calicute (corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa) e a relativa às obras do PAC Favelas e reforma do Maracanã (fraude em licitação e formação de cartel) –, pois as várias imputações eram elementos de apenas um crime, logo não se justificaria a tramitação de dois processos.

A 1ª Turma do TRF2, por maioria (dois votos a um), não acolheu o pedido por concordar com o MPF de que as condutas ocorreram em momentos distintos e com diferentes intenções, logo não devem ser considerados pressupostos entre si. Em parecer ao tribunal, o MPF na 2ª Região tinha sustentado que o pedido de vantagem indevida atrelado a contratos poderia ocorrer sem fraude na licitação que os precedeu ou formação de cartel pelas empresas licitadas. Para o MPF, ludibriar o caráter competitivo da licitação também poderia ser conduta viabilizada independentemente do abuso do poder econômico e de ajuste recíproco entre pessoas jurídicas e com a autoridade pública.

“Foi a primeira vez em que o tribunal teve que se debruçar sobre o tema suscitado pela defesa. Os desembargadores rejeitaram a alegação de que o Ministério Público Federal teve a estratégia de fazer várias acusações por crimes que deveriam ser apurados e processados em conjunto”, afirmou a procuradora regional Silvana Batini, que representou o MPF no julgamento do habeas corpus em nome de Cabral. “Ficou claro que crimes separados devem ser objeto de processos diferentes.”

HC nº 20170000008798-4

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