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22 de Agosto de 2019 às 15h30

TRF2 concorda com MPF e elimina restrição de concurso da Marinha

Com decisão, Escola Naval vai permitir inscrição de casados, pais e mães

Foto de casal com dois filhos olhando horizonte com sol no fundo

Foto ilustrativa: iStock

A pedido do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) ordenou que a Marinha do Brasil altere imediatamente o edital de seu concurso para a Escola Naval, retirando a vedação de inscrições de pessoas casadas, em união estável ou com filhos. São selecionados no concurso candidatos a Oficiais aos corpos da Armada (CA), Fuzileiros Navais (CFN) e Intendentes de Marinha (CIM). Com a decisão, a Marinha deverá reabrir as inscrições – originalmente fechadas em 5 de julho – e fica proibida de desligar candidato aprovado que case, reconheça união estável ou tenha filho durante o curso.

A ação da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC), órgão do MPF no Rio de Janeiro, teve o pedido liminar de alteração do edital e reabertura das inscrições negado pela 17a Vara Federal do RJ. A PRDC recorreu e o desembargador federal Guilherme Calmon, relator do processo no TRF2, atendeu ao pedido e fixou multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento da decisão. “Alijar candidatos do processo seletivo, pelo simples fato de comporem uma entidade familiar, por meio do casamento, da união estável, ou pelo fato de criarem sozinhas seus descendentes, nada mais é do que, inequívoca afronta à liberdade individual, ao direito à intimidade, à vida privada e ao planejamento familiar”, destacou o desembargador federal.

No recurso acolhido, o MPF tinha sustentado que o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) se aplica somente aos já submetidos à disciplina militar (aspirantes-a-oficial), sem prever critérios para a participação dos processos seletivos de ensino da Marinha. O procurador regional dos Direitos do Cidadão Renato Machado, autor do recurso, contestou a decisão de primeira instância citando que a lei de 1980 não respaldaria a vedação do edital do concurso da Escola Naval. “Nem mesmo uma interpretação pervertida do disposto no §4°, inciso I, que impõe a necessidade de 'dedicação exclusiva às atividades de treinamento e de serviço' pode ser usada para fazer letra morta o texto de nossa Carta Maior, em suposta primazia da disciplina militar sobre o direito de constituir ou manter família do candidato”, frisou Renato Machado no recurso.

Íntegra do recurso do MPF

Íntegra da decisão do TRF2

Processo 5053265-90.2019.4.02.5101

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