TRE/RJ nega fim de processo por boca de urna em Magé, como defende MP Eleitoral
Tribunal nega habeas corpus de Werner Saraiva, alvo da fiscalização eleitoral em 2018
Arte: Secom/PGR
O Tribunal Regional Eleitoral no Rio de Janeiro (TRE/RJ) concordou com a Procuradoria Regional Eleitoral (PRE/RJ) e negou o pedido de habeas corpus do ex-vereador de Magé, Werner Saraiva, que objetivava o trancamento de notícia-crime em trâmite na 148ª Zona Eleitoral de Magé, sob o fundamento da coação ilegal prevista no art. 648, I, do Código de Processo Penal, uma vez que o ex-vereador, no dia 07/08/2018, primeiro turno das eleições de 2018, foi flagrado por fiscais da Justiça Eleitoral com grande volume de material de campanha, o que caracterizaria a prática do crime de “boca de urna” (Lei 9.504/97, art. 39, § 5º, III). Segundo testemunhas que depuseram na delegacia de Magé, Saraiva lançava santinhos em pontos de votação, confirmando a prática desse crime eleitoral.
A PRE/RJ refutou o pedido de habeas corpus do político para trancar o procedimento pré-processual, por não se tratar de pedido de trancamento de ação penal, haja vista não ter sido oferecida denúncia pelo Ministério Público Eleitoral, mas, sim, aplicado o instituto da transação penal, benefício oferecido em casos de crime de menor potencial ofensivo, o que foi aceito pelo político e sua defesa. Todavia, embora tenha concordado com os termos da transação penal, Werner Benites requereu o arquivamento da aludida notícia-crime, por intermédio do mencionado habeas corpus, alegando a atipicidade dos fatos narrados, posto que apenas encontrava-se, quando abordado pelos fiscais da propaganda do TRE/RJ, com material de campanha no interior do veículo, o que não caracterizaria o crime de “boca de urna”.
Além de defender a inviabilidade de se impetrar o habeas corpus para suspensão dos efeitos da notícia-crime, o procurador regional eleitoral Sidney Madruga, entendeu que “Não há que se falar em arquivamento ou trancamento da notícia-crime, uma vez que da simples narrativa dos fatos não se conclui pela alegada atipicidade da conduta."
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