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Eleitoral
2 de Agosto de 2019 às 10h25

TRE/RJ nega fim de processo por boca de urna em Magé, como defende MP Eleitoral

Tribunal nega habeas corpus de Werner Saraiva, alvo da fiscalização eleitoral em 2018

Arte mostra ao fundo, em transparência, a foto de uma urna eletrônica no momento em que alguém pressiona a tecla confirma. Em primeiro plano, a palavra "Eleitoral" em destaque, escrita em letras brancas cursivas.

Arte: Secom/PGR

O Tribunal Regional Eleitoral no Rio de Janeiro (TRE/RJ) concordou com a Procuradoria Regional Eleitoral (PRE/RJ) e negou o pedido de habeas corpus do ex-vereador de Magé, Werner Saraiva, que objetivava o trancamento de notícia-crime em trâmite na 148ª Zona Eleitoral de Magé, sob o fundamento da coação ilegal prevista no art. 648, I, do Código de Processo Penal, uma vez que o ex-vereador, no dia 07/08/2018, primeiro turno das eleições de 2018, foi flagrado por fiscais da Justiça Eleitoral com grande volume de material de campanha, o que caracterizaria a prática do crime de “boca de urna” (Lei 9.504/97, art. 39, § 5º, III). Segundo testemunhas que depuseram na delegacia de Magé, Saraiva lançava santinhos em pontos de votação, confirmando a prática desse crime eleitoral.

A PRE/RJ refutou o pedido de habeas corpus do político para trancar o procedimento pré-processual, por não se tratar de pedido de trancamento de ação penal, haja vista não ter sido oferecida denúncia pelo Ministério Público Eleitoral, mas, sim, aplicado o instituto da transação penal, benefício oferecido em casos de crime de menor potencial ofensivo, o que foi aceito pelo político e sua defesa. Todavia, embora tenha concordado com os termos da transação penal, Werner Benites requereu o arquivamento da aludida notícia-crime, por intermédio do mencionado habeas corpus, alegando a atipicidade dos fatos narrados, posto que apenas encontrava-se, quando abordado pelos fiscais da propaganda do TRE/RJ, com material de campanha no interior do veículo, o que não caracterizaria o crime de “boca de urna”.

Além de defender a inviabilidade de se impetrar o habeas corpus para suspensão dos efeitos da notícia-crime, o procurador regional eleitoral Sidney Madruga, entendeu que “Não há que se falar em arquivamento ou trancamento da notícia-crime, uma vez que da simples narrativa dos fatos não se conclui pela alegada atipicidade da conduta."

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