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2ª Região

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Geral
21 de Abril de 2021 às 10h55

TJRJ atende ao MPF e reverte condenação do órgão por litigância de má-fé

Ação que levou à punição inicial pedia reparação ambiental em Cabo Frio (RJ)

#pracegover: arte retangular sobre foto da deusa da justiça, temis. está escrito Decisão. a arte é da Secretaria de Comunicação do Ministério Público Federal.

Arte: Secom/MPF

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) acolheu uma ação rescisória do Ministério Público Federal (MPF) e o absolveu por litigância de má-fé ao propor ação civil pública pela reparação de danos ambientais gerados por um loteamento imobiliário em Cabo Frio, na Região dos Lagos. Por unanimidade, a Seção Cível do TJRJ desconstituiu o acórdão do Tribunal que obrigava o MPF a pagar custas, taxas judiciárias e honorários advocatícios por suposta temeridade ao mover essa ação.

No processo, o MPF cobrava da Sociedade de Empreendimentos Turísticos de Cabo Frio (Secaf) e da Imovestam Planejamentos e Vendas que reparassem danos que causaram em área de preservação ambiental com o loteamento. Durante a tramitação, o MPF teve acolhido seu pedido para que a ação fosse declinada da Justiça Federal para a Justiça Comum em Cabo Frio (RJ), que proferiu sentença 19 anos após a propositura da ação e extinguiu o processo por indeferimento da ação.

Na decisão, o Juízo de Cabo Frio julgou inepta a inicial por imprecisão da causa de pedir e ausência de efetiva indicação dos danos ambientais causados, além de temerária por ausência de diligências de apuração. Como autor da ação, o MPF foi condenado por litigância de má-fé, sentença depois mantida em grau de apelação pela Quinta Câmara Cível do TJRJ.

O MPF expôs na ação rescisória os seguintes argumentos: cerceamento de defesa, já que, com o declínio do feito à Justiça Comum, não pode se defender; extravasamento dos efeitos da sentença, já que não mais figurava como parte na ação; e incompetência da Justiça Comum para condenar o MPF.

“Em se tratando de órgão do MPU e, portanto, órgão da União Federal, pessoa jurídica de direito público interno cujo julgamento compete exclusivamente à Justiça Federal nas matérias não especializadas. É flagrante a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para proferir sentença que possa influir nos seus jurídicos interesses”, afirmou o desembargador relator no voto.

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