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2ª Região

Espírito Santo e Rio de Janeiro

Meio Ambiente
30 de Março de 2017 às 15h35

PRR2 rebate ICMBio em processo sobre imóvel federal na Floresta da Tijuca

Para MPF, cabe ao instituto demolir antigo imóvel funcional e retirar entulho

Floresta da Tijuca, em vista aérea (iStock)

Floresta da Tijuca, em vista aérea (iStock)

O Ministério Público Federal (MPF) refutou o Instituto Chico Mendes (ICMBio) num processo por danos ambientais movido também contra a União, o Município do Rio de Janeiro e ocupantes de um imóvel funcional no Parque Nacional da Tijuca. Os ocupantes da casa em Santa Teresa (na Rua Alm. Alexandrino) já foram condenados a deixá-lo e a União foi ordenada a tomar posse dele e a transferi-lo ao ICMBio (ao Município caberia reassentar outros réus). Na primeira e segunda instâncias, o instituto foi condenado a apresentar e a executar o projeto de recuperação da área degradada, mas recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) para a demolição e a retirada de entulho ficarem a cargo da União (processo 20135101033337-3).

Na manifestação ao Tribunal, a Procuradoria Regional da República da 2ª Região (PRR2) avaliou que, embora o imóvel esteja com a União, o ICMBio responde pela gestão das unidades federais de conservação e detém a capacidade de reparar os danos ambientais. A Justiça não tinha imposto a reparação a ocupantes remanescentes por não ter como precisar quando ocorreram os danos e porque a recuperação do local é necessária dada a omissão do ICMBio – e, antes dele, do Ibama – em desocupar a área.

“Como órgão sucessor do Ibama na administração do Parque Nacional da Tijuca, é do ICMBio a responsabilidade por reparar os danos ambientais à área degradada objeto da ação, sobretudo diante da omissão do órgão em permitir a manutenção da ocupação irregular”, afirmou o procurador regional da República Carlos Xavier na manifestação. “É evidente a responsabilidade civil do Estado quando se omite ou negligencia em fiscalizar o cumprimento das normas ambientais. Sua responsabilidade decorre não só da garantia constitucional ao meio ambiente, mas também das diretrizes impostas pela Política Nacional do Meio Ambiente.”

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