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2ª Região

Espírito Santo e Rio de Janeiro

Criminal
14 de Maio de 2020 às 18h20

Procurador regional discute repercussão de atual pandemia no Direito Penal

Artur Gueiros abordou lei relativa à emergência de saúde pública no contexto criminal

Arte de divulgação do evento, com informações sobre como assistir em 14 de maio

Arte: Ascom-MPF na 2ª Região

Na volta do Ciclo de Palestras da PRR2, que será virtual durante o atual período de enfrentamento à pandemia de covid-19, foi a vez de o procurador regional da República Artur Gueiros discutir Direito Penal e as repercussões – como não poderia deixar de ser – do coronavírus nessa área. A transmissão, ocorrida nesta quarta-feira (14) às 14h30, chegou a ter mais de 50 espectadores simultâneos.

Na live, Gueiros, que também é professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), esclareceu que o Direito Penal, nas medidas de enfrentamento à covid-19, será sempre aplicado em caráter subsidiário, quando outras normas, como as de Direito Administrativo, não surtirem o necessário efeito de impedir ou evitar o ingresso do vírus no país ou sua propagação em certa área. O procurador comentou a Lei 13.979/20 e a Portaria 188/20 do Ministério da Saúde sobre o tema, e sua relação com dispositivos penais existentes em relação à saúde pública e temas correlatos.

O procurador destacou que a nova lei prevê e faz distinção tanto entre medidas de isolamento – quando um indivíduo é efetivamente diagnosticado com a doença, que pode ser determinada por médico e tem caráter obrigatório – quanto de quarentena, quando há apenas suspeitas, como no caso de embarcações que atracam no país e que tenham registros de caso da doença em seu interior ou de passageiros provenientes de regiões endêmicas.

Para o palestrante, uma norma de fundamental importância para o momento é aquela contida no art. 268 do Código Penal, sobre infração de medida sanitária preventiva. O crime previsto no dispositivo, explicou, é de perigo abstrato, ou seja, basta ao indivíduo descumprir determinação sobre saúde pública para estar configurado o crime, mesmo sem a comprovação de dano efetivo. E essas determinações não são obrigatoriamente leis, podendo ser também decretos e portarias do MS. “O crime pode ser tanto comissivo, quando o agente adota conduta que não deveria, quanto comissivo, quando não pratica ação a que estava obrigado”, afirmou.

“Nem sempre a conscientização e o bom senso são suficientes para a obediência de determinações relativas à saúde pública, sendo necessário o auxílio de Direito Penal em determinadas situações”, destacou o procurador.

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