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2ª Região

Espírito Santo e Rio de Janeiro

Fiscalização de Atos Administrativos
9 de Dezembro de 2019 às 15h10

MPF vê amparo legal em ação da União para tributar CSN por lucros de 2001 no exterior

TRF2 julga, no próximo dia 12, ação questionando planejamento tributário via paraísos fiscais

Imagem de chapa de aço em produção, saindo do forno em esteira

Imagem: Pixabay

O Ministério Público Federal (MPF) concordou com a ação da União para ampliar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos em 2001 por coligadas à Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) em paraísos fiscais. A ação retomou uma disputa judicial sobre o regime de tributação regulamentado pela Receita Federal no art. 7º da IN 213/02, em que a União pleiteava a tributação do lucro total da equivalência patrimonial e a CSN queria – e obteve em decisão judicial anterior – o recolhimento só sobre o lucro líquido das controladas e coligadas.

O Tribunal Regional Federal na 2ª Região (TRF2) pautou para a próxima quinta-feira (12) o julgamento do mérito da ação rescisória (ação que visa a desfazer acórdão anterior). Manifestando-se como fiscal da lei (custos legis) e não parte, o MPF na 2ª Região (RJ/ES) opinou que ação da União procede, tendo em vista o precedente vinculante formado na ADI 2588 (tributação dos lucros no exterior), com julgamento concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em abril de 2013. O cabimento da ação também encontra amparo, segundo o parecer do MPF, em súmulas vinculantes (nº 343 do STF c/c ARE n.º 888134 [ministro Gilmar Mendes] e RE n.º 529675 [ministro Roberto Barroso]).

Ao julgar pedido liminar da ação rescisória, o desembargador relator tinha decidido que é evidente o abuso de direito da CSN, pois as empresas coligadas foram criadas em paraísos fiscais, com a adoção de planejamento tributário abusivo e, portanto, ilícito. A decisão do relator foi no sentido contrário ao de um acórdão anterior do TRF2 que foi questionado pela União.

“Este acórdão acabou por legitimar o abuso do planejamento tributário consubstanciado na eleição de domicílios em paraísos fiscais, mediante a criação de empresas (pessoas jurídicas) integralmente controladas pela ré, o que realmente viola as normas invocadas pela autora”, afirmou a procuradora regional da República Andréa Szilard, autora da manifestação do MPF ao Tribunal.


Processo nº 0000446-44.2019.4.02.0000

 

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