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2ª Região

Espírito Santo e Rio de Janeiro

Criminal
17 de Outubro de 2018 às 16h55

MPF rebate pedido de Garotinho sobre suspeição de desembargador

Parecer propõe ainda que político seja condenado por litigância de má-fé

Fachada do edifício-sede do Tribunal Regional Federal na 2ª Região (TRF2), no Rio de Janeiro

TRF na 2ª Região (RJ/ES): fachada

O Ministério Público Federal (MPF) rebateu a arguição de suspeição proposta pelo ex-governador Anthony Garotinho contra o desembargador Marcello Granado, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), relator do processo da Operação Segurança Pública S/A, no qual ele teve sua pena ampliada. Na ação, o político alegou que faltou ao magistrado imparcialidade para julgá-lo por ter supostamente apoiado um dos adversários de Garotinho nestas eleições para governador (seu registro acabou negado pelo TRE-RJ e TSE por estar inelegível em virtude da Lei da Ficha Limpa).

Em parecer ao Tribunal, o MPF na 2ª Região (RJ/ES) descartou o pedido de suspeição, por considerar improcedente a alegação do político, e defendeu que o autor da ação seja condenado por litigância de má-fé. Se o TRF2 acolher a interpretação do MPF, Garotinho será condenado a multa a ser fixada pelos desembargadores da 1ª Seção Especializada do TRF2.

Para a procuradora regional da República Neide Cardoso de Oliveira, autora do parecer, Garotinho pode ser considerado litigante de má-fé por três hipóteses: usar do processo para conseguir objetivo ilegal; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; e provocar incidente manifestamente infundado. Na avaliação do MPF, Granado não deve ser dado por suspeito por ter feito uma simples reprodução, em página pessoal da rede social Facebook, de opinião alheia relativa a uma entrevista feita com um dos candidatos a governador.

“É impossível a caracterização dessa manifestação como 'atividade político-partidária' contrária à atuação dos magistrados, pois não há qualquer evidência de apoio público a candidato ou partido político”, ressaltou a procuradora regional citando ato normativo do Conselho Nacional de Justiça (Provimento nº 71/2018). “É resguardada a liberdade de expressão dos magistrados que não detenha caráter político-partidário, bem como lhes ressalva a possibilidade de efetuarem críticas a ideias, ideologias, projetos legislativos, programas de governo e medidas econômicas, sendo-lhes vedada tão somente a emissão de ataques pessoais a candidatos, o que tampouco ocorreu”.

O MPF contestou ainda a alegação do autor da ação de que o desembargador federal teria se negado a receber quaisquer de seus advogados de defesa. Assim, foi mencionado que a agenda de gabinete de Granado atesta que ele recebeu pessoalmente o advogado de Garotinho em 25 de julho passado. No parecer, o MPF destacou que o julgamento citado pelo político não foi individual (monocrático), e que não se aludiu a uma suposta falta de imparcialidade na atuação dos demais desembargadores que julgaram recurso contra a condenação no processo em primeira instância.

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