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2ª Região

Espírito Santo e Rio de Janeiro

Fiscalização de Atos Administrativos
15 de Janeiro de 2020 às 12h15

MPF defende que TRF2 não suspenda serviços de ônibus por meio de aplicativo Buser

Parecer rejeita suspensão imediata, mas propõe exame de danos para usuários e empresas

Ônibus executivo intermunicipal azul

Imagem ilustrativa (iStock)

O Ministério Público Federal (MPF) se opôs a um pedido do Sinterj, o sindicato de empresas de ônibus intermunicipais do Rio de Janeiro, para a Justiça suspender a atividade do Buser, aplicativo do chamado “fretamento colaborativo” de viagens de ônibus. O Sinterj alegou ver irregularidades no serviço prestado pelo Buser, por descumprir exigências da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e concorrer de forma predatória com pessoas jurídicas habilitadas a esse serviço.

Em parecer entregue ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), o MPF refutou alegações do Sinterj na ação contra a Buser Brasil Tecnologia e, por omissão na fiscalização desse mercado, a ANTT e a União. O MPF na 2ª Região (RJ/ES) afirmou à 5ª Turma do Tribunal que não vislumbrou por ora elementos que evidenciem o perigo de dano e risco ao resultado do processo que justifiquem a suspensão do serviço do Buser até o julgamento final da causa. Sobre a alegação de que a agência reguladora vem se omitindo, o MPF citou que as inúmeras ações propostas pela Buser Brasil contra a ANTT permitem avaliar que ela vem cumprindo seu dever de fiscalizar os transportes rodoviários.

O MPF frisou ao TRF2 que, em dezembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento a uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra o chamado “fretamento colaborativo” porque esse instrumento não poderia ser usado como alternativa a um recurso. Com a negativa, o procurador regional da República Maurício Azevedo Gonçalves notou no parecer que não cabe mais a alegação do Sinterj de que se deveria suspender o Buser por ser mais adequado aguardar que o STF julgasse a ADPF.

Exame mais aprofundado – Na manifestação ao TRF2, o MPF criticou o fato de a União ter sido processada com base em alegação genérica e não comprovada de suposta deficiência da atuação da Polícia Rodoviária Federal. A necessidade de aprofundar o exame sobre os danos da atividade da Buser para usuários e empresas de ônibus foi realçada pelo MPF

“A possibilidade de que a atividade desenvolvida pela Buser pode causar danos aos usuários e às empresas representadas pelo sindicato precisa ser examinada de maneira mais aprofundada”, disse o procurador regional. “Segundo o autor da ação, as empresas de transportes parceiras da Buser estariam autorizadas a prestar serviço de fretamento, mas alega que o modelo adotado pela Buser não se enquadra em nenhum dos tipos de fretamento permitido. Enfim, nesse momento processual mostra-se precipitada qualquer determinação que suspenda a atividade desenvolvida pela Buser.”

Processo: 5008867-35.2019.4.02.0000

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