MPF defende que TRF2 não suspenda serviços de ônibus por meio de aplicativo Buser
Parecer rejeita suspensão imediata, mas propõe exame de danos para usuários e empresas
Imagem ilustrativa (iStock)
Em parecer entregue ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), o MPF refutou alegações do Sinterj na ação contra a Buser Brasil Tecnologia e, por omissão na fiscalização desse mercado, a ANTT e a União. O MPF na 2ª Região (RJ/ES) afirmou à 5ª Turma do Tribunal que não vislumbrou por ora elementos que evidenciem o perigo de dano e risco ao resultado do processo que justifiquem a suspensão do serviço do Buser até o julgamento final da causa. Sobre a alegação de que a agência reguladora vem se omitindo, o MPF citou que as inúmeras ações propostas pela Buser Brasil contra a ANTT permitem avaliar que ela vem cumprindo seu dever de fiscalizar os transportes rodoviários.
O MPF frisou ao TRF2 que, em dezembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento a uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra o chamado “fretamento colaborativo” porque esse instrumento não poderia ser usado como alternativa a um recurso. Com a negativa, o procurador regional da República Maurício Azevedo Gonçalves notou no parecer que não cabe mais a alegação do Sinterj de que se deveria suspender o Buser por ser mais adequado aguardar que o STF julgasse a ADPF.
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