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1ª Região

Indígenas
14 de Junho de 2021 às 17h40

Tribunal não reconhece direito de particulares sobre área do Parque Nacional do Juruena, em Mato Grosso

Propriedade disputada faz parte de área em processo de demarcação da terra indígena Apiaká e Pontal dos Isolados

#Pracegover As palavras meio ambiente sobre a imagem de uma mata fechada. À esquerda, se destaca o tronco largo de uma árvore parcialmente submersa. A mata está toda dentro de uma área alagada.

Arte: Secom/PGR

Uma área de 3 mil hectares do Parque Nacional do Juruena, em Mato Grosso (MT), é objeto de uma disputa judicial iniciada em 2008. Particulares reclamam direito à indenização, Ministério Público Federal (MPF) e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMbio) apontam como sendo parte de área sob processo de demarcação da terra indígena Apiaká e Pontal dos Isolados. O Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF1) não reconheceu direito dos reclamantes. Na última semana, os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Trata-se de ação indenizatória por apropriação indireta, ajuizada contra o ICMbio em razão da criação do Parque Nacional do Juruena, no ano de 2006. Dois particulares alegavam serem os possuidores da área, situada no município de Apiacás, e, com a criação do Parque, que perderam o direito à exploração econômica da propriedade. Argumentaram ainda sobre a ausência de terra indígena homologada na área disputada.

Na primeira instância, a ação foi suspensa, no entanto, em 2018, foi aceito recurso para o regular julgamento do mérito do caso, a despeito da existência de processo demarcatório de terra indígena.

Intimado, o Ministério Público Federal argumentou pela inexistência do direito de posse de terras públicas e que, como a tutela dos direitos dos indígenas decorre diretamente do texto constitucional, o reconhecimento do direito à posse independe da conclusão do procedimento administrativo de demarcação.

“Diversamente do que ocorre em relação à noção de propriedade privada, segundo a ótica do proprietário no direito civil, pautada no proveito econômico que pode dela obter, as terras indígenas são destinadas à sobrevivência física e cultural desses povos”, defendeu o procurador regional da República Felício Pontes Jr.

Por sua vez, o ICMBio trouxe aos autos elementos que demonstram que há procedimento de demarcação da terra indígena Apiaká e Pontal dos Isolados, o que esvaziaria o direito de indenização da parte autora.

Em 2020, a 3ª Turma do TRF1 por unanimidade rejeitou embargos opostos pelos particulares. O processo agora vai ao STJ, sob o n° 202101761331, para julgamento de recurso interposto pelo ICMbio.

Processo n° 1033461-48.2018.4.01.0000

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