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1ª Região

Indígenas
1 de Julho de 2020 às 9h30

TRF1 suspende norma da Funai que afrouxa proteção de terras indígenas em Marabá (PA)

Medida permitia que estados regularizassem terras em processo de homologação e poderia acirrar conflitos fundiários e a grilagem em todo o país

Foto aérea mostra conjunto de casas indígenas rodeado pela floresta

Foto: Funai

Nessa terça-feira (30), em atendimento a pedido do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a suspensão imediata dos efeitos da Instrução Normativa (IN) nº 09 da Fundação Nacional do Índio (Funai) nos municípios sob jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá. Para o MPF, a medida além de ser inconstitucional, inconvencional e ilegal, poderia acirrar conflitos fundiários e a grilagem de terras em todo o país.

A IN 09, expedida em abril deste ano, permite que estados interfiram em processos demarcatórios em curso para autorizar a regularização fundiária, ou seja, a medida desprotege juridicamente terras indígenas que ainda estão em processo de homologação. Em sua decisão, o desembargador federal João Batista Moreira seguiu o entendimento do MPF. Segundo ele, “o regulamento combatido pode, sim, gerar situações de penosa insegurança jurídica para índios e não índios e ainda acarretar responsabilização da Administração por omissão”.

Com a decisão, em pedido de tutela de urgência, a Funai e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ficam obrigados a incluir no Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), no Sistema de Cadastramento Ambiental Rural (Sicar) e na “Declaração de Reconhecimento de Limites”, sob pena de multa entre 100 e 500 mil reais, além das terras homologadas, áreas formalmente reivindicadas por grupos indígenas, áreas em estudo de identificação e delimitação, terras indígenas delimitadas, declaradas e com portarias de restrição de uso para localização e proteção de índios isolados.

A decisão da primeira instância havia indeferido o pedido de tutela de urgência inicial e não suspendeu a instrução normativa, por considerar não estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado do processo.

Segundo o procurador da República Adriano Augusto Lanna de Oliveira, a instrução normativa, que deveria proteger os interesses dos povos indígenas, acaba por violá-los, “uma vez que possibilita que imóveis particulares possuam precedência sobre as terras indígenas em processo de demarcação e permite que Terras Indígenas sejam retiradas indevidamente e ocultadas do sistema de gestão fundiária”.

Para o MPF a norma é inconstitucional, ilegal e contraria a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Declaração das Nações Unidas Sobre os Direitos dos Povos Indígenas e a posição do Supremo Tribunal Federal (STF). “Acaba por violar os direitos originários dos povos indígenas às terras tradicionalmente ocupadas por eles, bem como o caráter declaratório da demarcação, assim reconhecido pelo STF”, reforçou Adriano Augusto Lanna de Oliveira.

Além disso, a instrução normativa afetaria, além das populações indígenas, os particulares de boa-fé que adquiram terrenos nas áreas em processo de demarcação, gerando falsa expectativa sobre a propriedade, como alertou o procurador regional da República Francisco Guilherme Vollstedt Bastos.

Um levantamento feito Câmara de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais do MPF (6CCR/MPF) aferiu que há quase 10 mil propriedades sobrepostas a terras indígenas que estão em diferentes fases de regularização ou em áreas com restrição de uso. Ademais, o órgão também verificou que, na região de Marabá, ao menos duas terras indígenas  seriam negativamente impactadas pela Instrução Normativa e ocultadas do Sigef e do Sicar: a TI Tuwa Apekuokawera e a Aldeia Ororobá.

Para o Ministério Público, estava inconteste também o risco de favorecimento à grilagem de terras, com a edição da referida norma, pela ação de posseiros, madeireiros, grileiros, especuladores e grandes fazendeiros que frequentemente atuam na Região Amazônica, em face à vulnerabilidade dos povos indígenas.

Acesse a decisão.

Ação Civil Pública nº 1002109-38.2020.4.01.3901


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