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1ª Região

Constitucional e Criminal
17 de Maio de 2017 às 13h40

MPF recorre para que STJ se pronuncie sobre o uso como prova de dados protegidos por sigilo bancário repassados pela Receita

A constitucionalidade da obtenção dessas provas pelo órgão fiscal já foi reconhecida pelo STF, de acordo com o MPF

Descrição da imagem #PraCegoVer: Calculadora e lupa sob tabela com números. Fonte: Istock.

Descrição da imagem #PraCegoVer: Calculadora e lupa sob tabela com números. Fonte: Istock.

Os dados obtidos diretamente de instituições como a Receita Federal (RF) e o Banco Central (BC) servem como base para a análise de ocorrência de diversos crimes, principalmente aqueles que envolvem a sonegação fiscal. O uso desses dados em ações criminais está garantido na Lei nº 8.137/90, no Código Penal e na Lei Complementar nº 105/2001. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou as provas de uma ação de crime fiscal nulas, entendendo ser quebra de sigilo sem a autorização do Poder Judiciário. O tribunal não admitiu o recurso especial sob o argumento de que o Ministério Público Federal (MPF) estaria tentando a reanálise de provas pelo STJ.

O procurador regional da República José Alfredo de Paula Silva apresentou outro recurso (agravo) para que o caso seja analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Nós queremos apenas que o STJ constate, objetivamente, a possibilidade de utilização, no âmbito penal, pelo MPF de dados protegidos por sigilo bancário que lhe foram repassados pela Receita Federal, sem interveniência do Poder Judiciário, como previsto na Lei Complementar nº 105/2001”, explica o procurador.

Comunicação de crime - O art. 1º, parágrafo 3º, da LC nº 105, prevê que não constitui violação do dever de sigilo a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa. O MPF destaca ainda que o art. 9º, da mesma lei, determina que o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários comuniquem a ocorrência de crime ao Ministério Público. O procurador lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu, de forma definitiva, que não representa ofensa a direito fundamental esse dispositivo constante da LC 105.

A Lei nº 9.430/96 também determina que, uma vez detectada uma infração penal, esses órgãos devem comunicar a ocorrência de crime ao MPF, instruindo a representação fiscal para fins penais com toda a documentação de suporte. Desse modo, o procurador questiona: como comunicar um delito sem enviar o indicativo material da sua existência? Para ele, é impossível.

O recurso apresentado pelo MPF pretende a revisão da interpretação jurídica oferecida pelo TRF1, referente à impossibilidade de utilização dos elementos de prova obtidos por meio de requisição direta da Receita Federal às instituições financeiras. “Percebe-se, portanto, que o STJ não vai analisar qualquer prova. A discussão consiste unicamente em matéria de direito, mais especificamente o reconhecimento da negativa de vigência à lei federal”, conclui José Alfredo.

Caso o agravo seja provido, o recurso especial será analisado pelo STJ. O MPF, no recurso especial, pede a condenação de réu acusado de crime contra a ordem tributária. O processo tramita sob sigilo.

Número do processo: 0005641-87.2008.4.01.3600

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