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1ª Região

Geral
21 de Agosto de 2017 às 17h30

MPF defende anulação de norma que autoriza delegados e policiais federais a porte de arma em voos domésticos

Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Minas Gerais pede suspensão da norma. Para o MPF, autorização de embarque armado não pode ser automática para nenhum policial

Descrição da imagem #PraCegoVer: Imagem de passageiros embarcando em avião. Fonte: iStock

Descrição da imagem #PraCegoVer: Imagem de passageiros embarcando em avião. Fonte: iStock

O Ministério Público Federal (MPF) defendeu, em parecer encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a declaração de nulidade da Instrução Normativa nº 106/2016, da Diretoria-Geral da Polícia Federal (PF), que autoriza o embarque de delegados e policiais federais na ativa portando arma de fogo em voos comerciais domésticos.

O parecer foi emitido em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Minas Gerais contra o diretor-geral da Polícia Federal e a União Federal. O objetivo é suspender os efeitos da instrução normativa, que estabeleceu procedimentos para o embarque de passageiro armado e para o despacho de arma de fogo e munições em aeronave privada.

O sindicato alegou que a instrução normativa usurpou a competência da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e violou os princípios da razoabilidade e da isonomia. Para o MPF, a Polícia Federal não poderia, de forma protagonista e isolada, ter editado a instrução normativa, pois o ato normativo deveria ser feito em conjunto com Anac, conforme determina o Decreto nº 7.168/2010.

Instrução - De acordo com o procurador regional da República Bruno Calabrich, cabe à Anac expedir regras de segurança em área aeroportuária e a bordo de aeronaves civis, inclusive em relação ao porte de armamento. Desse modo, todos os servidores da administração, incluindo policiais federais e policiais rodoviários federais, devem observar, em qualquer caso, a Instrução de Aviação Civil (IAC) nº 107/1005 e o Decreto nº 7.168/2010.

Ele destaca que a IAC 107/1005 não impede o embarque de policiais rodoviários federais nem privilegia policiais federais. Já o Decreto nº 7168/2010 prevê regras claras para o despacho de arma de fogo, de munição e do embarque de passageiro armado, exigindo que sejam levados em conta, em qualquer caso, aspectos relativos à necessidade, à segurança de voo e à segurança da aviação civil.

O procurador argumenta ainda que, nos termos da IAC nº 107/1005 e do Decreto nº 7.168/2010, não é por ter porte de arma que um policial ou qualquer outro servidor público poderá embarcar armado sempre. Sendo assim, a anulação da Instrução Normativa da PF não terá o efeito de autorizar o embarque de policial rodoviário federal em qualquer circunstância, sem análise prévia da necessidade do porte de arma e sem o desmuniciamento da arma.

“O mesmo se aplica aos policiais federais e a qualquer outro servidor público que tenha porte de arma, que pode até ser impedido de embarcar armado”, destaca no parecer. Quanto a agentes públicos aposentados, não há motivos vinculados à função pública que justifiquem seu embarque armado, segundo o MPF.

Número do processo: 1007335-14.2016.4.01.3400/DF

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