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1ª Região

Meio Ambiente e Criminal
14 de Fevereiro de 2017 às 16h5

Justiça determina a empresas pagamento de R$ 10 milhões por fraude em sistema de controle do Ibama

Ação civil pública foi ajuizada em decorrência da Operação Ouro Verde II

Descrição da imagem #PraCegoVer: Ilustração de um auditor analisando documentos com uma lupa e uma calculadora

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) publicou acórdão que determina o pagamento de indenização no valor de R$ 9,2 milhões e de aplicação de multa no valor de R$ 1 milhão na Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) decorrente da “Operação Ouro Verde II”. A ACP foi ajuizada contra D.M.E Indústria e Comércio de Carvão LTDA-EPP, Domingos Santos Lima, Esaú Comes Ferreira, Francisco Bezerra da Silva, Maria do Carmo Rodrigues dos Santos.

A operação identificou fraude no sistema de controle implantado pelo Ibama para emissão de Documento de Origem Florestal (DOF), que substituiu as chamadas Autorizações de Transportes de Produtos Florestais (ATPFs).

O modus operandi consistia na inserção de dados falsos no sistema DOF, permitindo que um grande número de empresas passassem a ter créditos fictícios, legitimando operações de comercialização de madeiras extraídas de forma ilegal. Foram comercializados créditos virtuais correspondentes a 9.991,385m³, lançados fraudulentamente no sistema eletrônico DOF. Além da inserção dos créditos, o ilícito se materializava também na impressão dos DOFs para acobertar o produto durante o seu transporte.

O MPF ajuizou ações contra todos os envolvidos que promoviam a fraude ao sistema, bem como em face das empresas que se beneficiaram do esquema, visando a promover a responsabilidade pelo dano ambiental por eles ocasionado. De acordo com a Procuradoria Regional da República da 1ª Região, a Operação Ouro Verde II consistiu na apuração de uma das maiores fraudes ambientais ocorridas no Estado do Pará, pela quantidade de pessoas envolvidas e pela quantidade de madeira e dinheiro movimentados.

O relator do processo no TRF1, desembargador Souza Prudente, ratificou a competência da Justiça Federal em julgar o caso e o entendimento de que não há cerceamento de defesa pela utilização de prova emprestada se esta tiver sido produzida com a observância do contraditório e do devido processo legal, sendo admitido o uso emprestado, em ação de improbidade administrativa, do resultado de interceptação telefônica em ação penal.

O valor da indenização a ser paga a título de danos materiais foi calculado com base em critérios objetivos apresentados pelo MPF. O valor do dano ambiental corresponde à multiplicação da quantidade de madeira ilegalmente comercializada (9.991,385m³) pelo valor do seu preço médio de mercado, na época – R$ 929,33. Segundo o MPF, a fraude ocasionou perda de solo e nutrientes, deslocamento de mão-de-obra, depleção do capital natural, incremento do dióxido de carbono na atmosfera e diminuição da disponibilidade hídrica.

 

Processo nº 0010307-07.2008.4.01.3900-AC

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