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1ª Região

Indígenas
26 de Janeiro de 2022 às 12h30

A pedido do MPF, TRF1 anula autorizações para exploração mineral em terras indígenas

Decisão é valida para as Terras Indígenas Parakanã e Trocará, no Pará, mas se torna precedente para as demais regiões do Brasil

Foto em plano fechado mostra pernas de indígenas ostentando pintura decorativa tradicional.

Imagem: iStock

O Ministério Público Federal (MPF) obteve a nulidade de todas as autorizações para exploração mineral em terras indígenas na região de Tucuruí, no Pará. Além disso, a Agência Nacional de Mineração (ANM) deve se abster de deferir novas autorizações de pesquisa mineral, permissão de lavra garimpeira e concessão de lavra mineral na região, no perímetro que abrange as terras indígenas (TIs) Parakanã e Trocará e suas adjacências.

O caso foi julgado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em 15 de dezembro, em decisão unânime. O Tribunal negou apelações da Agência Nacional de Mineração (ANM) e da mineradora Vale S/A, em ação civil pública proposta pelo MPF.

Segundo o relator, desembargador federal Souza Prudente, é “ilegal a existência de atividades de exploração minerária em terras indígenas – ainda que com interferência periférica – bem como a constatação de processos administrativos para a autorização de pesquisa e de exploração mineral nas referidas terras, tendo em vista que inexiste lei complementar conforme a exigência constitucional, nem autorização do Congresso Nacional, participação das comunidades indígenas afetadas no resultado da lavra ou relevante interesse público da União Federal.”

A decisão acata o argumento do MPF de que “a mera proximidade do empreendimento econômico é suficiente para impactar social e ambientalmente as comunidades indígenas.” Ou seja, se o empreendimento estiver fora da terra indígena, mas possa impactá-la, o requerimento minerário também é nulo.

Para o TRF1, mesmo que a exploração fosse legal, haveria necessidade de licenciamento ambiental e consulta prévia, livre e informada das comunidades indígenas e tradicionais ocupantes das áreas adjacentes, o que seria realizado através de um plano de consulta, respeitando os protocolos de consulta pvia, elaborados pelas comunidades, nos termos da Convenção nº 169/OIT.

Por fim, a decisão também atende o MPF ao considerar como terra indígena não somente aquela já demarcada, como à que esteja em processo de demarcação, como vem sendo o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Acesse a manifestação do MPF.

Acesse o acórdão.

Processo nº: 1003698-81.2019.4.01.3907

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