Estrutura
O Ministério Público Eleitoral não tem estrutura própria. É composto por membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual. Os membros do MP Eleitoral exercem suas funções em instâncias distintas do Judiciário.
O procurador-geral eleitoral e os procuradores regionais eleitorais são membros do MPF e exercem suas funções, respectivamente, nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Já o promotor eleitoral é o membro do Ministério Público local que atua perante os juízes e juntas eleitorais.
Em Mato Grosso do Sul, o procurador regional eleitoral (PRE) é o procurador da República Luiz Gustavo Mantovani.
Órgãos do MPE | Grau de Jurisdição | Matéria de competência originária |
---|---|---|
Procurador-geral eleitoral (PGR) Vice-procurador-geral Eleitoral (Integram o MPF) |
Tribunal Superior Eleitoral | Eleição presidencial |
Procuradores regionais Eleitorais (Integram o MPF) |
Tribunais Regionais Eleitorais Juízes auxiliares* |
Eleições federais, estaduais e distritais |
Promotores eleitorais (Integram o MP Estadual) |
Juízes eleitorais Juntas eleitorais** |
Eleições municipais |
* Os juízes auxiliares são requisitados apenas para as eleições gerais, para julgarem as representações e reclamações previstas na Lei nº 9.504/97, dentre elas as que versam sobre propaganda eleitoral e condutas vedadas aos agentes públicos em período de campanha. Das decisões dos juízes auxiliares cabe recurso para o colegiado do próprio Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 96 da mesma lei.
** As juntas eleitorais funcionam em todas as eleições e compõem-se de um juiz de direito e de 2 ou 4 cidadãos idôneos, que são nomeados 60 dias antes das eleições, depois da aprovação do Tribunal Regional Eleitoral. O juiz presidente pode requisitar escrutinadores e auxiliares em número adequado ao bom andamento dos trabalhos. As juntas atuam durante o período de votação e apuração das eleições, nas zonas eleitorais sob sua jurisdição.