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Paraná

Direitos do Cidadão
16 de Agosto de 2018 às 16h45

MPF ajuíza ação em favor de pessoas com deficiência, idosos e jovens de baixa renda

Órgão pede suspensão de decretos da União e ANTT que restringem acesso à gratuidade e desconto tarifário no transporte interestadual de passageiros

Foto de idoso lendo jornal em um ônibus

Imagem ilustrativa: stockphotos.com.br

O Ministério Público Federal (MPF) no Paraná, por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC), ajuizou na última segunda-feira (13), uma Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela antecipada, contra a União e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para que seja assegurado o direito de pessoas com deficiência, idosos e jovens de baixa renda à gratuidade e desconto tarifário em todas as linhas do transporte coletivo interestadual de passageiros, e não apenas nas denominadas “linhas convencionais”.

Os Decretos da União (nº 3.691/2000, nº 5.934/2006 e nº 8.537/2015) e resoluções da ANTT (nº 1.692/2015 e nº 4770/2015) restringiram o direito assegurado por lei para estas linhas, além de também reduzirem a garantia de reserva dos assentos gratuitos a apenas uma vez por semana nas linhas convencionais.

Com a ação, o MPF quer garantir que as empresas que atuam no transporte interestadual de passageiros sejam obrigadas a conceder a gratuidade e o desconto tarifário garantidos pelas leis em todas as linhas e horários por elas exploradas, independente das características dos veículos utilizados na prestação do serviço.

O direito das pessoas com deficiência, idosos e jovens de baixa renda à gratuidade ou ao desconto de 50% no transporte coletivo interestadual de passageiros está previsto na Lei 8.899/1994, que instituiu o Passe Livre. Está previsto também na Lei 12.852/2013, que instituiu o Estatuto da Juventude, e na Lei 10.741/2003, que instituiu o Estatuto do Idoso.

Na ACP, o MPF requer proposta a suspensão da aplicabilidade do artigo 1º do Decreto 3.691/2000, com a finalidade de assegurar a concessão de passe livre às pessoas com deficiência em todos os veículos destinados ao transporte rodoviário interestadual, independentemente da categoria do serviço ofertado; a suspensão da aplicabilidade do artigo 3º, inciso 1º e do artigo 4º, parágrafo único, I e II, do Decreto 5.394/2006, para garantir a concessão do passe livre às pessoas idosas; a suspensão da aplicabilidade do artigo 13 do Decreto 8.537/2015, visando salvaguardar a concessão do passe livre aos jovens de baixa renda.

O MPF busca, ainda, garantir, em parâmetros mínimos, o direito à gratuidade previsto para pessoas com deficiência, idosas e jovens, todas de baixa renda, a suspensão dos artigos 33 e 75 da Resolução 4.770/2015 da ANTT, para que seja determinada uma frequência mínima de uma linha por dia em cada mercado para a oferta do serviço convencional. Requer ainda que, caso a decisão não seja cumprida, seja aplicada multa diária de R$ 10 mil.

 Apuração - Conforme se apurou, a atitude das empresas estava respaldada no entendimento da ANTT insculpido na Resolução 4.770/2015. Sobre a questão, nota técnica indica que a gratuidade abrange somente as linhas convencionais de ônibus, excluídos os serviços diferenciados (executivo, leito e semi-leito). Além disso, em relação à frequência mínima deste serviço, a Agência relatou que deve ser oferecida, ao menos, uma viagem semanal por sentido, por empresa. Dessa forma, por meio desses normativos, o direito às passagens gratuitas, previsto na Lei 10.741/2003 acabava sendo inviabilizado.

Para o MPF, “tanto os decretos quanto as resoluções da ANTT, que tratam sobre o assunto, extrapolaram os comandos legislativos sobre o tema, criando restrição a direito não previsto na lei regulamentada, extrapolando, dessa forma, o poder regulamentar”.

Conforme o órgão, com a proposição da ACP, “o que se almeja, pelo reconhecimento do benefício do passe livre, é assegurar a igualdade de oportunidades, em respeito aos fundamentos da República”.

Ação Civil Pública: 5033938-68.2018.404.7000.

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