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Piauí

Combate à Corrupção
3 de Maio de 2018 às 11h5

Saúde: MPF/PI quer ressarcimento de quase R$ 62 mi aos cofres públicos

Ex-gestores permitiram pagamentos indevidos a servidores da Sesapi e não recolheram encargos previdenciários

Foto panorâmica da Sede da Procuradoria da República no Piauí, em Teresina.

Foto: Márcia Mac Lincks/Ascom MPF

O Ministério Público Federal (MPF) no Piauí ingressou no último dia 26 com uma ação de improbidade administrativa com pedido de ressarcimento ao erário de R$ 61,98 milhões e a indisponibilidade dos bens dos ex-secretários de Saúde do Estado do Piauí, Lílian Almeida Veloso Nunes Martins, Ernani de Paiva Maia e contra o ex-secretário de Administração, Paulo Ivan da Silva Santos.

A ação de autoria do procurador da República Patrício Noé da Fonseca, é baseada no Relatório CGE nº 029/2013 que apontou que Lílian Martins (secretária de Saúde do Estado de janeiro de 2011 a abril de 2012); Ernani Maia (secretário de Saúde do Estado de maio de 2012 a abril de 2014) e Paulo Ivan (secretário de Administração do Estado de janeiro de 2011 a abril de 2014), no período em que estiveram à frente das citadas pastas, conscientemente, permitiram o pagamento indevido de R$ 39,3 milhões a servidores vinculados à Sesapi, a título de Gratificação por Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde (Gimas).

De acordo com o relatório, os ex-gestores não recolheram os encargos previdenciários devidos, incidentes sobre o pagamento da Gimas aos agentes públicos não regidos pelo regime previdenciário próprio, cujo valor patronal, à época, era de R$ 13,4 milhões, excluindo os encargos.

Entre as irregularidades apontadas pela Controladoria estão: pagamento de gratificações além do teto legalmente fixado, de 40% do valor do faturamento do mês anterior das unidades de atendimento e/ou repasse da orçamentação do teto fixo (fixado pela LCE-63/2006, art.6º,§1º; pagamento de Gimas a servidores não pertencentes à área de saúde ou que, mesmo sendo da área, teve a gratificação absorvida pelos vencimentos a partir de agosto de 2011(LCE-90/2007,art.18-D e art. 18-E), e pagamento a servidores públicos, com recursos da Gimas, de valores remuneratórios acima do teto pago ao chefe do Executivo estadual à época.

Para o procurador da República Patrício Noé, as constatações acima apresentadas comprovam cabalmente a ocorrência de atos ímprobos, perpetrados no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, com a participação da Secretaria da Administração, mediante pagamento de Gimas, custeada com recursos provenientes do Sistema Único de Saúde (SUS), transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde (art. 6º, § 1º,da LCE-63/2006), com nítido desvio de finalidade e pagamentos além dos limites legalmente permitidos, sem deixar de mencionar o não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas aos servidores não amparados pelo regime previdenciário próprio nos pagamentos efetuados.

Diante dos fatos, o MPF requer:

a) liminarmente, a decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos;

b) a notificação dos requerentes para apresentar defesa preliminar, em 15 dias, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92;

c) após o decurso do prazo da alínea anterior, com ou sem resposta, o recebimento da inicial e a citação dos requeridos para apresentar contestação (art. 17, §§ 8º e 9º, Lei nº 8.429/92);

d) a notificação da Funasa, da União e do Estado do Piauí para, querendo, atuar ao lado do Ministério Público Federal na presente demanda, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92;

e) ao final, seja a presente ação civil pública de improbidade administrativa julgada procedente, a fim de condenar os requeridos nos termos da adequação típica, aplicando-lhes as sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, de acordo com os atos ímprobos praticados por cada um;

f) que seja imposta ao secretário de Saúde do Estado do Piauí, ou a outro gestor público eventualmente responsável, a obrigação de fornecer as informações requisitadas pelo Ministério Público Federal, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.

A ação tramita na 1ª Vara da Justiça Federal sob o nº 1001024-79.2018.4.01.4000

Confira a íntegra da ACP.




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