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Piauí

9 de Junho de 2018 às 9h10

MPF no PI ajuíza ação para garantir regularidade de medicamentos excepcionais

Os medicamentos são os da lista do RENAME e da lei Estadual 6.623/2014, fornecidos pela Farmácia da Sesapi.

Na imagem consta uma cartela de medicamentos. A cartela tem cor prateada e os medicamentos cor avermelhada.

Imagem ilustrativa gratuita: Pixabay

O Ministério Público Federal no Piauí (MPF/PI), por meio do procurador da República Kelston Pinheiro Lages, ajuizou ação civil pública com pedido de liminar na Justiça Federal contra o Estado do Piauí e contra o secretário estadual de Saúde, Florentino Alves Veras Neto, para cumprirem a obrigação do fornecimento com regularidade, integralidade, sem interrupção e celeridade de todos os medicamentos da lista do RENAME e da lei Estadual 6.623/2014, através da Farmácia Sesapi. 

O MPF também requereu à Justiça que o Estado e o secretário, alterem os procedimentos internos para aquisição e entrega desses medicamentos pela Secretaria, de modo a garantir a eficiência e agilidade dos serviços de saúde prestados nessa área.

A ação teve como base a Notícia de Fato n° 1.27.000.000309/2018-38 instaurada a partir de representação da mãe de uma paciente para investigar a escassez de medicamentos excepcionais, nos estoques da Farmácia de Dispensação de Medicamentos Excepcionais do SUS, de responsabilidade da Secretaria de Saúde do Estado, pela descontinuidade do tratamento com o medicamento Leuprorrelina. Foi relatado ao MPF que recebeu a última dose do medicamento foi recebida no dia 5 de setembro do ano passado. Que desde dezembro fez a solicitação e ainda não foi atendida.

Pela gravidade dos fatos noticiados ao MPF pela mãe da paciente e também pela imprensa local, o procurador da República Kelston Lages, oficiou à Diretoria de Unidade de Assistência Farmacêutica (Duaf) e à Sesapi requisitando informações sobre o fornecimento da Leuprorrelina no Sistema Único de Saúde e de outros medicamentos que estejam em falta nos estoques da Farmácia.

Para Kelston Lages, a falta ou atraso no fornecimento de medicamentos assegurados por lei à população constitui uma afronta ao princípio da dignidade humana e a própria negativa por parte do Estado ao direito fundamental à Saúde assegurado pela Constituição Federal.

Em resposta, a Duaf encaminhou documentos que demonstraram a regularização do abastecimento de alguns medicamentos, porém apresentou informações comprovando estoque zerado para vários, em especial, os de controle do diabetes. A Secretaria de Saúde do Estado encaminhou ao MPF vasta documentação que comprovaram a regularidade do estoque e destacou alguns fatores da comprovada interrupção do fornecimento desses medicamentos à população, embora essa regularidade tenha sido momentânea, pois a compra dos medicamentos é feita de maneira insuficiente para atender à demanda.

Para o procurador da República, “as informações revelaram a realidade dos pacientes e como sua saúde é afetada pela interrupção do tratamento haja vista que se encontram em situação de fragilidade devido à doença, muitos já debilitados, que muitas vezes precisam se deslocar de seus municípios para receberem a medicação, ocasião em que são atendidos no balcão da farmácia com a mera informação da simples previsão de recebimento para o mês seguinte, e que frise-se nem sempre é confirmada, comprovando-se, dessa forma, a gravidade da situação desses pacientes, destacou Kelston Lages.

O Ministério Público Federal requereu, em caráter de urgência, à Justiça:

a) seja determinado aos demandados para imediatamente restabelecerem, na sua integralidade, o fornecimento de todas as medicações constantes da tabela do RENAME e as determinadas por força de Lei Estadual 6.223 de 30 de Dezembro de 2014, ou em outro prazo fixado por esse juízo, tendo em vista que muitos pacientes aguardam, até o presente momento, pelas medicações, que logo se esgotaram ao chegar no estoque, e por outras que, nem sequer foram adquiridas, até posterior decisão de mérito; bem como, ainda em sede liminar, providenciem os réus imediatamente a necessária reformulação de procedimentos internos, no âmbito da SESAPI, para aquisição desses medicamentos, a fim de que não ocorra escassez nos estoques, de forma a garantir a correta assistência farmacêutica a esses pacientes, conforme as responsabilidades assumidas pelo Estado do Piauí, no âmbito do SUS;

b) Para garantir a efetividade da ordem, requer também em sede liminar, sejam fixadas multas diárias pelo eventual descumprimento da obrigação acima descrita, a ser fixada à ordem de R$ R$ 100.000,00 ao Estado do Piauí, e R$ 5.000,00 ao Sr. Florentino Alves Veras Neto corrigidas no momento do pagamento, a serem revertidas em favor das Fundações ou Associações civis que atendam aos interesses dos pacientes ora prejudicados, para enfrentamento de suas necessidades fundamentais ou outra medida que o juízo considere mais adequada para a efetivação da liminar pleiteada, nos termos do art. 11 da lei 7347/85 e 297 do Novo CPC, pede-se ainda seja dado ciência pessoal ao governador do Estado do Piauí da presente liminar e presente ação, para fins do disposto no art. 77 do CPC.

Na ação, em caráter definitivo, o MPF requer à Justiça: 

a) seja confirmada a medida liminar;

b) a citação das partes requeridas, na forma da lei, para, querendo, contestar a presente ação, com as advertências de praxe;

c) ao final, seja julgada procedente a presente Ação Civil Pública para condenar os réus a cumprirem a obrigação de fazer o fornecimento com regularidade, integralidade, sem interrupção e celeridade de todos os medicamentos da lista do RENAME e da lei Estadual 6.623/2014, através da Farmácia de Medicamentos Excepcionais da Sesapi bem como alterarem os procedimentos internos para aquisição e entrega dos medicamentos na Secretaria, de modo a garantir a eficiência e agilidade dos serviços de saúde prestados nessa área, sob pena de multa pecuniária, conforme prevista no art. 537 do CPC (Astreintes);

d) protesta provar, por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial, a juntada de todos os documentos que acompanham a presente petição, e de novos documentos, inspeção judicial, perícia e oitiva de testemunhas;

e) nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, após a apreciação da tutela de urgência, manifesta interesse na possibilidade de autocomposição, aguardando a designação de audiência de conciliação, inclusive para os fins previstos no § 6º art. 5º da Lei 7.347/85 (Termo de Ajustamento de Conduta não alcançado na via administrativa).

A ação tramita na Vara da Justiça Federal do Piauí, sob o número 1001386-81.2018.4.01.4000.

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