Javascript desabilitado
Logo MPF nome Logo MPF

Piauí

Criminal
16 de Dezembro de 2020 às 18h30

Justiça Federal recebe primeira ação penal ajuizada pelo MPF referente à Operação Boca Livre

Segundo o MPF, os crimes praticados em licitação da Seduc/PI, em 2014, causaram prejuízo aos cofres públicas de aproximadamente R$ 1,8 milhão

#pracegover Retângulo com plano de fundo na cor azul clara e com a palavra "denúncia" escrita na cor preta em primeiro plano.

Imagem: MPF

A Justiça Federal recebeu a primeira ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) referente ao aprofundamento das investigações da denominada Operação Boca Livre, deflagrada em março de 2019, no Piauí,  pela Polícia Federal (PF), em parceria com a Controladoria Geral da União (CGU).

A operação “Boca Livre” identificou fraude em processo licitatório realizado pela Secretaria de Educação do Estado do Piauí (Seduc/PI), em 2014, e contratação com sobrepreço na aquisição de merenda escolar, para distribuição em escolas da rede estadual de ensino com recursos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) e do Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem – Urbano e Campo). Segundo o MPF, os crimes imputados nesta primeira ação penal causaram prejuízo aos cofres públicos de R $1.751.740,61, ocasionado pelos pagamentos indevidos.

Na Ação Penal Processo nº 1013533-71.2020.4.01.4000, o MPF sustenta que Flávio Henrique Rocha de Aguiar, Sebastião Paulino e José Carlos de Carvalho, na condição de representantes legais (sócios-administradores) das empresas Norte Sul Alimentos Ltda., SP Comercial e Distribuidora Ltda. e CR Distribuidora de Produtos Gerais Ltda., respectivamente, frustraram, mediante ajuste, o caráter competitivo do Pregão Presencial nº 01/2014 (Processo Administrativo nº 0062070/2013), promovido pela Seduc/PI para a aquisição de gêneros alimentícios (merenda escolar) custeados com recursos federais oriundos do Pnae e Projovem – Urbano e Campo.

Os denunciados contaram com a colaboração de Jucira Macedo Reis De Castro e Maria José Alcântara Viana, ambas servidoras da Seduc/PI. Segundo o MPF, além da combinação para eliminar o caráter competitivo do certame com o intuito de obter a adjudicação do seu objeto às empresas que representavam, os denunciados Flávio Henrique Rocha de Aguiar, Sebastião Paulino e José Carlos de Carvalho, mais uma vez com a colaboração das servidoras públicas Jucira Macedo Reis de Castro e Maria José Alcântara Viana, fraudaram o Pregão Presencial nº 01/2014-SEDUC/PI, mediante a elevação arbitrária dos preços das mercadorias licitadas.

Narra ainda que a servidora pública Jucira Macedo Reis de Castro, infringindo o seu dever funcional, recebeu quantias em dinheiro para praticar atos inerentes ao cargo que exercia na Seduc/PI com o fim de direcionar e superfaturar o objeto do Pregão Presencial nº 01/2014-SEDUC/PI. A vantagem indevida em dinheiro foi oferecida por Flávio Henrique Rocha De Aguiar e Alano de Sousa Rodrigues, ambos ligados à empresa Norte Sul Alimentos Ltda. (o primeiro, formalmente, como seu sócio-administrador, e o segundo informalmente), maior beneficiária dos pagamentos feitos em razão dos contratos firmados com base no resultado do certame.

Crimes praticados

De acordo com o MPF:

Flávio Henrique Rocha de Aguiar praticou os delitos do art. 333, parágrafo único, do Código Penal (corrupção ativa), e dos arts. 90 (frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório) e 96, inciso I, da Lei8.666/1990 (fraude em licitação);
Alano de Sousa Rodrigues praticou o delito do art. 333, parágrafo único, do Código Penal (corrupção ativa);
José Carlos de Carvalho praticou os delitos do art. 333, parágrafo único, do Código Penal (corrupção ativa); , e dos arts.90 (frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório) e 96, inciso I, da Lei 8.666/1990 (fraude em licitação);
Sebastião Paulino praticou os delitos dos arts. 90 (frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório) e 96, inciso I, da Lei 8.666/1990 (fraude em licitação);
Jucira Macedo Reis de Castro praticou os delitos do art. 317, parágrafo primeiro, do Código Penal (corrupção passiva), e dos arts. 90 (frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório) e 96, inciso I, da Lei 8.666/1990 (fraude em licitação);
Maria José Alcântara Viana praticou os delitos dos arts. 90 (frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório) e 96, inciso I, da Lei 8.666/1990 (fraude em licitação) .

Provas que embasaram a ação penal - O MPF requereu a condenação dos réus fundamentando a acusação no Inquérito da Polícia Federal IPL nº. 0042/2015-SR/DPF/PI, por sua vez consubstanciado em Informações Policiais, no Laudo Pericial nº 042/2015 - SETEC/SR/DPF/PI (Perícia Contábil), em Relatório da CGU, nos autos do processo n° 19208-71.2016.4.01.4000 (medida cautelar de afastamento de sigilo bancário e fiscal, na qual foi juntado o Relatório de Polícia Judiciária nº 008/2018 -DELECOR/DRCOR/SR/PF/PI, referente à análise de movimentações bancárias), Relatórios de análise de material apreendido realizados pela Polícia Federal e CGU (Processo n° 28050-69.2018.4.01.4000 – Cautelar Busca e Apreensão), bem como oitivas e interrogatórios, pesquisas em sistemas e diligências in loco da Polícia Federal.

Entendimento da Justiça Federal - Ao receber a denúncia, o juízo declarou que “impõe reconhecer que a peça acusatória contém a descrição adequada dos fatos criminosos e a qualificação de cada um dos denunciados; há base empírico-probatória que sustenta a versão dos fatos exposta na inicial, ao menos em nível de cognição sumária; às imputações fáticas somam-se as qualificações jurídicas que podem ser aceitas pro tempore; os fatos narrados, se verdadeiros, amoldam-se ao tipo penal constante da denúncia e a pretensão punitiva não está prescrita.

O juízo também considerou que a competência para o processamento da ação é da Justiça Federal e decorre da própria exegese da norma constitucional (CF, art.109, IV), que textualmente define o foro federal para o julgamento dos crimes cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, entidades autárquicas e empresas públicas federais (no caso, verbas do Programa Nacional de Alimentação Escolar ( PNAE) e do Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem – Urbano e Campo) 2014 (Processo Administrativo nº 0062070/2013), promovido pela Secretaria de Educação do Estado do Piauí (Seduc/PI) para a aquisição de gêneros alimentícios (merenda escolar) custeados com recursos federais oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e do Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem – Urbano e Campo).

Decisão de Recebimento 

Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal no Estado do Piauí
Fones: (86) 3214 5925/5987
www.mpf.mp.br/pi
Sistema de Atendimento a Jornalistas (saj.mpf.mp.br)  
twitter@MPF_PI
facebook.com@MPFederal
instagram@MPF_oficial


registrado em: *2CCR
Contatos
Endereço da Unidade

Avenida João XXIII, 1390,

bairro Noivos,

Teresina - Piauí

CEP 64.045-000

(86) 3214-5915

De acordo com a Portaria PR/PI nº 33, de 29 de março de 2022, o horário de funcionamento da Procuradoria da República no Estado do Piauí (PR/PI) será de 7h30min às 17h30min de segunda a sexta-feira. O atendimento ao público externo será realizado presencialmente no Protocolo e na Sala de Atendimento ao Cidadão, de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 12h30, e, virtualmente, por meio do MPF Serviços.

Assessoria de Comunicação Social das 8 às 13 horas através do Sistema de Atendimento a Jornalistas: www.saj.mpf.mp.br

Plantão judicial

Fax: (86) 3214-5941

Como chegar
Sites relacionados
Área Restrita