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Piauí

Consumidor e Ordem Econômica
14 de Agosto de 2018 às 11h15

Justiça determina que faculdade no Piauí suspenda cobrança de taxas

MPF apurou a cobrança ilegal de taxas pela Faculdade São Gabriel que variam de R$ 1,50 a R$ 82,40

Imagem da deusa da Justiça, da mitologia grega, levantando uma balança com a mão esquerda e com a mão direita segurando uma espada

Imagem: iStock

A pedido do Ministério Público Federal (MPF), a 2ª Vara da Justiça Federal no Piauí determinou à Faculdade São Gabriel – Novaunesc, localizada em Teresina (PI), que se abstenha de cobrar taxas para a execução de serviços de natureza ordinária, tais como primeira via de carteira de identificação, certidão de estudos, certidão de graduação, dentre outros.

De acordo com a ação civil pública, ajuizada pelo procurador da República Marco Túlio Lustosa Caminha, a cobrança é abusiva tendo em vista que não há amparo legal. A ação teve como base o Procedimento Preparatório (PP) nº 1.27.000.001274/2014-21 instaurado para apurar suposta cobrança irregular de taxas pela instituição.

Para o MPF, a Portaria Normativa do MEC nº 40, de 12 de janeiro de 2007, no artigo 32, determina que a expedição do diploma está incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.

O juízo da 2ª Vara da Justiça Federal, atendeu parcialmente os pedidos do Ministério Público Federal e determinou que a Novaunesc se abstenha de cobrar taxas para a execução de serviços de natureza ordinária, tais como primeira via de carteira de identificação, certidão de estudos, certidão de graduação, certidão de pós-graduação, dispensa de disciplina, Enem, documentos para fins de transferência, histórico escolar, programa de disciplina, alteração em data de vencimento, assinatura de plano de curso, recadastramento, trancamento de matrícula, e acesso como portador de curso superior.

O juízo deixou de condenar as partes nas custas e nos honorários advocatícios, com fundamento no art. 18, da Lei 7.347/1985.

Para mais informações, leia a sentença.

ACP nº 7635-70.2015.4.01.4000

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