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Piauí

Improbidade Administrativa
7 de Junho de 2021 às 17h55

Em ação do MPF, JF condena ex-secretário de Educação Antônio José Medeiros por improbidade administrativa

O MPF apurou irregularidades na gestão do ex-secretário quanto aos recursos do Fundef/Fundeb no estado do Piauí

Imagem retangular com fundo preto onde estão escritas as palavras improbidade administrativa na cor branca.

Imagem: Secom MPF

A Justiça Federal acolheu parcialmente os pedidos do Ministério Público Federal (MPF) condenando o ex-secretário de Educação do Estado do Piauí Antônio José de Castelo Branco Medeiros, em ação civil pública de improbidade administrativa. O ex-gestor teve os direitos políticos suspensos por três anos, deve perder a função pública, caso exerça, e pagar multa no valor de duas vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época dos fatos.

A ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MPF teve início a partir do inquérito civil público (ICP) nº 1.27.000.000616/2004-13 que apurou irregularidades na gestão do Fundef/Fundeb no estado do Piauí, nos anos de 2003, 2004 e dos anos de 2006 a 2009. Também foram apuradas suspeitas no Convênio nº 806001/2007-FNDE, sendo apontando como responsável pelas irregularidades o ex-secretário de Educação Antônio José Medeiros.

Segundo o Ministério Público Federal, foram comprovadas condutas dolosas do ex-secretário que fez transferências sucessivas e reiteradas de vultosas quantias de recursos federais das contas vinculadas do Fundef/Fundeb e do convênio para a conta geral do estado do Piauí, impossibilitando, ao final, os devidos acompanhamento e comprovação da destinação das verbas.

Consta em petição do Ministério Público Federal que “(...) sobre o dano ao erário (...), foi apurado no processo do Tribunal de Contas da União (TCU) TC 035.116/2011-0 [ainda em andamento] (...), após reanálise da prestação de contas do Convênio n. 806001/2007 do FNDE, um dano ao erário no montante nominal de R$ 861.351,47, dos quais nada menos do que R$ 854.446,46 estão sendo exigidos administrativamente do requerido Antônio José Castelo Branco Medeiros”.

Também que “(...) em relação aos recursos do Fundef/Fundeb, a petição inicial, transcrevendo trechos dos relatórios do TCE/PI acostados, indica os valores que restaram simplesmente não comprovados pelo ora requerido ao longo dos anos de 2003 (...), 2004 (...), 2005 (...), 2008 (...) e 2009 (…)”. Tudo em razão da conduta reiterada de movimentar indevidamente as verbas do Fundef/Fundeb fora das contas específicas dos fundos, o que impossibilitou a Corte de Contas Estadual de realizar o devido cotejo apto a evidenciar a legitimidade e a legalidade dos gastos efetuados.”

No curso do processo, o ex-secretário defendeu-se alegando a inexistência de atos de improbidade administrativa, ressaltando a aprovação das prestações de contas pelo TCE/PI e a conclusão de inexistência de crime em relatório da Polícia Federal que investigou supostas irregularidades no Fundef-2004 da Secretaria de Educação do Estado do Piauí (Seduc/PI).

A Justiça Federal acolheu a tese do MPF de que os pagamentos à custa de recursos do Fundef/Fundeb e do Convênio nº 806001/2007-FNDE somente poderiam ser legitimamente realizados por meio de débitos nas contas específicas vinculados às finalidades da educação e do objeto conveniado, mantendo-se adequada contabilidade da gestão dessas verbas, ficando o administrador público jungido à regular aplicação do dinheiro recebido, dentro das finalidades específicas para as quais foram repassados, possibilitando, assim, o controle acerca da correta aplicação.

Para a Justiça, ficou caracterizada a prática consciente de atos ímprobos, ante a liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, a prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência, bem como pela ausência de publicidade de atos oficiais.

Por outro lado, a Justiça indeferiu os pedidos de ressarcimento integral do dano e proibição de contratar com o poder público realizados pelo MPF. Para a Justiça, não ficou demonstrada a presença do elemento objetivo (dano), conforme exige o Superior Tribunal de Justiça (nas hipóteses do art. 10, da Lei nº 8.429/92) e sua extensão.

O Ministério Público Federal recorrerá ao TRF1 para reformar a decisão quanto ao reconhecimento do dano ao erário e ampliação das sanções aplicadas ao ex-gestor.

Processo n.º 0008853-70.2014.4.01.4000

Ação de Improbidade Administrativa

Manifestação - Dano ao erário

Manifestação - Reiteração de pedidos

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