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Procuradoria-Geral da República

Eleitoral
12 de Novembro de 2020 às 17h45

TSE acolhe recurso do MP Eleitoral e barra registro de candidatos a prefeito e vice de Jaraguá do Sul (SC)

Chapa formada por Ivo Konnel e Leandro Mioto Ramos foi excluída do pleito; caso nomes permaneçam em urna, votos serão considerados nulos

#pracegover: Print de tela da sessão plenária do TSE, com o vice-PGE, Renato Brill de Góes, ao centro fazendo a sustentação oral e os demais ministros do TSE ao redor

Print: Secom/MPF

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deu provimento a um recurso do Ministério Público Eleitoral para indeferir o registro de candidatura de prefeito e vice-prefeito de Jaraguá do Sul (SC), respectivamente Ivo Konell e Leandro Mioto Ramos, para eleição municipal do próximo domingo (15). O colegiado considerou que a chapa deve ser excluída do pleito, levando em conta que, em 2017, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) julgou irregulares as contas de Konell, quando ele ocupava o cargo de secretário municipal. A conduta inviabiliza a participação como candidato.

A decisão, por maioria, tomada na manhã desta quinta-feira (12), reverteu acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC), que apontava ausência de dolo na conduta de Konell. O TSE ainda determinou que, caso haja inviabilidade técnica para a retirada dos nomes dos candidatos da urna, os votos eventualmente dados a eles serão computados como nulos.

Segundo as investigações, Ivo Konell, quando era secretário de Administração, portanto, na condição de ordenador de despesas, autorizou o pagamento de R$ 200 mil para aquisição de aplicativo informatizado para gerenciamento do controle interno do município. No entanto, não houve comprovação da efetiva prestação dos serviços, causando prejuízo ao erário.

Em sustentação oral, o vice-procurador-geral Eleitoral, Renato Brill de Góes, destacou que, para fins de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar 64/1990, é necessária a coexistência de vários requisitos. Deve haver rejeição de contas relativas a exercício de cargo ou função pública; existência de decisão irrecorrível proferida por órgão colegiado competente; detecção de irregularidade insanável; configuração de ato doloso de improbidade administrativa; além do que a decisão não pode estar suspensa ou anulada pela Justiça.

Ele apontou diversos equívocos cometidos pela Corte Regional, como o fato de o TRE/SC entender não ter ficado demonstrada a responsabilidade de Konell e de não vislumbrar a prática de ato de improbidade administrativa na forma dolosa. “A responsabilidade do recorrido Ivo está claramente assentada na decisão da Corte de Contas, quando afirma expressamente que o recorrido teve as contas rejeitadas justamente porque era secretário Municipal de Administração e, portanto, ordenador de despesas”, pontuou o vice-PGE.

Já no que se refere à prática de ato de improbidade administrativa de forma dolosa, Brill de Góes atesta novamente erro do acórdão regional, pois a inelegibilidade ocorre a partir de dolo genérico, sendo dispensável a prévia condenação do agente por ato de improbidade administrativa. “O próprio Ivo Konnel atestou que os serviços foram prestados. Isso demonstra mais a gravidade do dolo em sua conduta quando infringiu a Lei de Licitações”, argumentou.

Ao concordar com a argumentação do Ministério Público Eleitoral, o relator do processo, ministro Luís Felipe Salomão, considerou ainda que tanto a decisão do TCE/SC – que aponta dolo genérico – quanto o não cumprimento dos contratos e o embolso do valor previsto não afastam a inelegibilidade. “O repasse no valor de R$ 200 mil condicionava-se ao cumprimento de quatro etapas do cronograma, tendo sido atendida, porém, em tese, apenas a primeira. Em suma, remanesceria o repasse irregular de recursos quanto ao contrato executado em ínfima parte, o que não afasta a inelegibilidade”, concluiu o ministro.

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