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Procuradoria-Geral da República

Eleitoral
12 de Novembro de 2019 às 21h50

TSE acolhe pedido do MP Eleitoral e aplica multa a responsáveis pela instalação de outdoor em pré-campanha

Vice-PGE pediu aplicação do entendimento já consolidado de que a peça não pode ser usada na campanha, nem no período que a antecede

TSE acolhe pedido do MP Eleitoral e aplica multa a responsáveis pela instalação de outdoor em pré-campanha

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acolheu, na noite desta terça-feira (12), o pedido do MP Eleitoral para aplicar multa aos responsáveis pela instalação de outdoor no município de  Piumhi (MG) em favor de candidato no período pré-campanha. A Corte aplicou o entendimento já consolidado para as eleições de 2018 de que é ilegal o uso de outdoors no período de pré-eleitoral para exaltar as qualidades pessoais de possíveis candidatos. A decisão reafirma a tese defendida pelo MP Eleitoral nos tribunais no sentido de que, se a peça é proibida por lei na campanha eleitoral, também não pode ser utilizada na fase que antecede esse período.

O Tribunal acolheu o recurso do MP Eleitoral e aplicou multa de R$ 5 mil a cada um dos seis responsáveis pela instalação. O outdoor em favor do então pré-candidato à presidência Jair Bolsonaro foi instalado em março de 2018, em local movimentado do município. Na ocasião, a peça foi retirada por decisão da Justiça, após pedido do promotor eleitoral, e o caso foi remetido à Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE), por estar relacionado à eleição presidencial. Durante o julgamento do recurso no TSE, o vice-PGE pediu a aplicação de decisão já tomada anteriormente pelo TSE em outros casos similares. “Temos insistido na consolidação do entendimento de que os outdoors são banidos da campanha eleitoral e, portanto, não devem ser aceitos no período pré-campanha”, afirmou.  

Desde 2006, a legislação proíbe o uso dessa peça em campanhas políticas. O recurso enviado ao TSE lembra que o legislador entendeu que a disponibilidade limitada do outdoor dificulta o acesso a todos os candidatos, o que pode causar um desequilíbrio de armas na campanha. Além disso, a peça tem espaço limitado para expressão de ideias, o que não favorece o debate político. Segundo o vice-PGE, embora o artigo 36-A da Lei das Eleições considere legal a exaltação das qualidades pessoais de um possível candidato na fase anterior ao período de campanha, como forma de incentivar o debate político e a aparição de novas lideranças, o dispositivo não tornou lícito o que já era proibido pelo ordenamento jurídico eleitoral.

“Na fase da pré-campanha, permanecem as vedações que regem a fase da campanha eleitoral. O artigo 36-A da Lei nº 9.504/97 não se presta a revogá-las, pois se assim o fosse, o legislador o teria feito expressamente, o que não ocorreu”, afirma Humberto Jacques no recurso. Embora a Lei das Eleições exija o pedido explícito de voto para configuração de propaganda antecipada, o simples uso de outdoor, que é instrumento vedado em campanhas eleitorais, é suficiente para considerar a prática irregular e ensejar a aplicação de multa, conforme argumenta o vice-PGE.

Íntegra do recurso na Representação nº 0600498-14.2018.6.00.0000

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