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Procuradoria-Geral da República

Constitucional
20 de Março de 2017 às 19h15

Trechos de lei paraense que permitem contratações sem concurso são inconstitucionais, diz PGR

Em quatro anos, quantidade de temporários contratados foi 4,6 vezes maior do que a de concursados

Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que declare inconstitucionais trechos de lei do Pará que possibilitam a contratação temporária de profissionais, sem concurso público, para suprir falta ou insuficiência de pessoal para execução de serviços essenciais. Para o PGR, a norma genérica contraria a Constituição Federal, que admite esse tipo de admissão por tempo determinado apenas para suprir necessidade temporária e de excepcional interesse público, desde que especificada a urgência, o prazo e a necessidade da contratação.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5673 contesta trecho da Lei Complementar 7/1991 do Pará que amplia os casos de excepcional interesse público previstos no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Para o PGR, a lei paraense, ao exemplificar de forma abrangente hipóteses de contratação temporária, abre espaço para que a mera carência de pessoal em serviços essenciais (saúde, educação, segurança pública, entre outros) seja suprida por servidores contratados sem concurso.

“O preceito, por conter cláusula genérica e excessivamente abrangente, dá ensejo a sucessivas contratações de servidores temporários para executar serviços essenciais e permanentes, em quaisquer dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Pará, com injustificada e indeterminada protelação de realização de concurso público para suprir falta de pessoal para execução de serviços essenciais”, argumenta Janot.

Segundo o PGR, a norma “tem causado distorções graves na admissão de trabalhadores no Pará”. Tanto que, entre 2012 e 2016, foram realizados 10 concursos públicos e admitidos 5.732 servidores efetivos aprovados nos certames, enquanto outras 26.652 contratações temporárias foram feitas para as mais diversas funções públicas. O número corresponde a quase cinco vezes as contratações via concurso. “Não raro – é impossível desconhecer – tais contratações possuem fins não republicanos (como apadrinhamento, clientelismo e cooptação eleitoral), distantes da busca de realização do interesse público, objetivado pela norma do art. 37, inciso IX, da Constituição”, destaca na ação.

Conforme explica, a Constituição Federal prevê como regra concurso para admissão de servidores no serviço público, admitindo exceções para cargos em comissão e contratações temporárias de excepcional interesse público. A jurisprudência do STF estabelece critérios cumulativos indispensáveis para validar esse tipo de contratação. Elas devem abranger os casos excepcionais previstos em lei, ter prazo predeterminado, além de atender necessidade temporária, urgente e interesse público excepcional. Além de tais requisitos, é necessário indicar de forma expressa e específica a excepcionalidade da situação de interesse público e o caráter indispensável da contratação temporária.

Íntegra da ADI 5673

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