Terras ocupadas por quilombolas não podem ser regularizadas em favor de terceiros, decide STF
Decisão do STF acolhe parcialmente pedido da Procuradoria-Geral da República
João Américo/ Secom/PGR
Em julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4269), a maioria do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (18), pela procedência parcial do pedido apresentado pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Segundo a Corte, as terras ocupadas por comunidades quilombolas e tradicionais na Amazônia Legal não podem ser regularizadas em nome de terceiros. Além disso, a União deverá apresentar justificativa para dispensar vistoria prévia em pequenas propriedades.
A decisão é no sentido de dar interpretação conforme a Constituição do parágrafo 2º, artigo 4º, e do artigo 13, da Lei 11.952/2009, que resultou da conversão da Medida Provisória nº 458/2009. A norma dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas de União.
Segundo o relator da matéria, ministro Edson Fachin, a atual legislação fere o artigo 216 da Constituição e Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), no artigo 68, que conferem proteção especial aos territórios ocupados pelas comunidades remanescentes de quilombolas. “Mostra-se deficiente ou fraca a proteção conferida pelo parágrafo 2º do artigo 4º da lei às terras tradicionalmente ocupadas pelas comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais que vivem na Amazônia Legal”, defendeu.
Para o MPF, a norma viola o direito à terra dos quilombolas e das populações tradicionais porque sugere que terras ocupadas pelos grupos possam ser regularizadas em favor de terceiros, diferentemente do que ocorre com as terras indígenas. Já o artigo 13 facultava a vistoria prévia nas áreas de até quatro módulos fiscais. Essa dispensa poderia favorecer a ocorrência de fraude, ao permitir que títulos de propriedade ou concessões de direito real de uso sejam conferidos a pessoas que não ocupam diretamente as áreas reivindicadas.
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