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Procuradoria-Geral da República

Criminal
21 de Março de 2018 às 19h15

STJ segue parecer do MPF e agrava pena para porte de arma sem identificação

Para a Corte Superior, crime deve ser enquadrado como porte de arma de uso restrito por dificultar identificação do verdadeiro proprietário

Foto: João Américo/Secom/PGR

Foto: João Américo/Secom/PGR

Portar arma de fogo com número de série raspado é proibido por lei e o responsável deve responder pelo crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, mesmo que perícia posterior identifique se tratar de armamento de uso permitido. Essa foi a tese defendida pelo Ministério Público Federal (MPF) e confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar, de dois para três anos de prisão, a pena de um homem condenado por carregar um revólver calibre 38 com o número de identificação raspado.

A decisão se deu em recurso especial apresentado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça (TJ) do estado, que desclassificou a tipificação penal imputada pelo juiz de primeiro grau – porte ilegal de arma de fogo de uso restrito – e diminuiu a pena inicialmente imposta ao condenado. Os desembargadores entenderam que a identificação do armamento por peritos do Instituto de Criminalística atestou que a arma apreendida era de uso permitido, descaracterizando, portanto, o tipo penal utilizado para armento de uso restrito.

Tal entendimento, no entanto, foi derrubado pelo Superior Tribunal de Justiça. Em sua decisão, o ministro relator do caso, Ribeiro Dantas, explica que é “irrelevante a identificação posterior pela perícia técnica da numeração, pois a intenção da lei foi punir com maior severidade aquele que, de qualquer modo, anula marca ou sinal distintivo da arma, permitindo-se sua transmissão a terceiros ilegalmente e obstaculizando/dificultando a identificação do verdadeiro proprietário do armamento”.

A afirmação segue entendimento defendido pela subprocuradora-geral da República Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini, que em seu parecer apresentou jurisprudência do próprio STJ no mesmo sentido. “À luz desse julgado, não há falar que a possibilidade de identificação do número de série de arma de fogo, comprovadamente raspado, descaracteriza o crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da 10.826/2003. Portanto, deve ser restabelecida a sentença de primeira instância, como requer o recorrente”, concluiu a representante do MPF.

 Recurso Especial 1.720.716/RJ

Íntegra da decisão do STJ e do parecer do MPF

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