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Procuradoria-Geral da República

Combate à Corrupção
26 de Fevereiro de 2016 às 18h25

STJ: não há foro por prerrogativa de função em ações de improbidade

Decisão da 2ª Turma seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República de que compete ao juízo de primeiro grau o julgamento das ações de improbidade ajuizadas contra prefeitos

Foto: Gustavo Lima/STJ

Foto: Gustavo Lima/STJ

Não existe foro por prerrogativa de função para julgamento de ações de improbidade contra autoridades. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) durante julgamento de caso envolvendo um deputado federal que retornou ao cargo de prefeito do município de Nova Iguaçu (RJ).

Na decisão unânime, os ministros do STJ seguiram entendimento da Procuradoria-Geral da República sobre o tema e deram provimento ao Recurso Especial (REsp 1569811) interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP/RJ) para que a ação seja julgada pela Justiça de primeiro grau.

Em parecer sobre o caso, a subprocuradora-geral da República Maria Caetana Cintra Santos destacou que “compete ao juízo de primeiro grau o julgamento das ações de improbidade ajuizadas contra prefeitos”. A subprocuradora-geral da República citou como exemplo o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) de uma ação civil pública por ato de improbidade contra Paulo Maluf quando era prefeito de São Paulo. De acordo com a decisão da Corte, “inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa”. 

Na mesma linha, o relator do caso, ministro Humberto Martins, sustentou em seu voto que a Constituição estabelece a prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal exclusivamente para ações penais, não alcançando ações de improbidade administrativa, que possuem natureza cível.

Entenda o caso - Em ação civil pública do MP/RJ, Nelson Roberto Bornier de Oliveira responde por desvios de recursos em obras da Prefeitura de Nova Iguaçu, durante sua gestão como prefeito. Posteriormente, ele se elegeu deputado federal. Novamente eleito, retornou ao cargo de prefeito do município de Nova Iguaçu. 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro alegou ser incompetente para prosseguir a ação. Para o Tribunal, cabe ao STF julgar o caso, por se tratar de parlamentar. O MP/RJ discordou e tentou modificar a decisão, argumentando que o deputado federal tinha sido eleito para novo mandato da Prefeitura de Nova Iguaçu. A decisão foi mantida e o MP/RJ interpôs o REsp 1569811 ao STJ.

No parecer enviado ao STJ pelo provimento do recurso, a subprocuradora-geral da República Maria Caetana Cintra Santos sustentou que “constatado fato superveniente que possa influir na solução do litígio, o Tribunal competente deve considerá-lo para o julgamento”. Ela explica que a Corte de origem deveria ter levado em consideração o fato concreto da nova posse do réu/recorrido Nelson Bornier no cargo de prefeito de Nova Iguaçu.

Debate no STF – O tema também está em debate no Supremo Tribunal Federal. A questão foi apreciada durante julgamento de agravo regimental contra decisão na Petição (PET) nº 3.240, que obriga o retorno para órgão de origem de ação por improbidade contra o deputado federal Eliseu Padilha. O parlamentar é acusado de delito quando era ministro de Estado.

Durante o julgamento, a vice-procuradora-geral da República, Ela Wiecko, posicionou-se contra o foro por prerrogativa de função para atos de improbidade. A vice-procuradora destacou o efeito nocivo de se reconhecer a prerrogativa de foro para atos de improbidade administrativa, adotando mesmo entendimento já assegurado aos agentes políticos nas ações penais. “Poderá trazer consequências extremamente nefastas, atolando Tribunais Regionais Federais, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal com milhares de ações de improbidade em trâmite na primeira instância”, advertiu.

Na ocasião, ao comentar o tema, o coordenador da Câmara de Combate à Corrupção do MPF, Nicolao Dino, observou o preocupante cenário se a Corte concluir pelo provimento do agravo, concluindo pela competência do STF para julgar o caso em análise. "Essa tese inviabiliza totalmente os tribunais e as condições logísticas de investigar as ações de improbidade em face de agentes políticos, uma vez que os tribunais são vocacionados ao julgamento de recurso e já estão abarrotados de processos".

*Com informações do STJ






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