STF segue entendimento da PGR e declara a inconstitucionalidade de normas estaduais
Por unanimidade, Corte julgou procedentes ADIs propostas pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil, pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino e pelo governador do Estado do Rio de Janeiro
Foto: Antônio Augusto/Secom/PGR
Na sessão desta quarta-feira (15), por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) seguiu o entendimento da Procuradoria-Geral da República e julgou inconstitucionais diversas normas estaduais. Em dois casos, os ministros entenderam que as leis violam a competência da União, e em outro, que a norma questionada usurpou iniciativa legislativa do Tribunal de Contas.
A primeira ação foi proposta pelo governador do estado do Rio de Janeiro contra a Lei 7.345/2016, que determina a inserção de dados em documento de trânsito. Segundo a norma fluminense, a cada transferência de propriedade no âmbito do estado, deve constar no Certificado de Registro Veicular (CRV) a quilometragem exibida no hodômetro do veículo. Em parecer pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5.916, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, sustentou que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte.
Outra ação foi proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem) contra a Lei estadual 12.248/2006 de São Paulo. A norma regulamenta a cobrança de emissão de certificados e diplomas de cursos universitários. Em parecer pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 3.713, o então procurador-geral da República Antonio Fernando Souza defendeu que a lei estadual fere a competência da União para regulamentar a cobrança. Segundo ele, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), de esfera nacional, não permite esse tipo de cobrança.
Organização de Tribunal de Contas – Os ministros também confirmaram medida cautelar (liminar) concedida na ADI 4.643, em novembro de 2018, a pedido da procuradora-geral da República. A decisão suspendeu a validade de lei de iniciativa parlamentar que alterou regras de organização e funcionamento do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ). Para Raquel Dodge, a norma impugnada usurpa a iniciativa legislativa do TCE/RJ e afronta sua autonomia institucional e administrativa. A ADI 4.643 foi movida pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) contra a Lei 142/2011, que alterou partes da Lei Complementar 63/1990 – que instituiu a Lei Orgânica do TCE/RJ.
Foro por prerrogativa de função – Os ministros ainda julgaram procedente a ADI 2553, proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra o inciso IV, do artigo 81 da Constituição do Maranhão. Na ação, o partido questionou a parte da norma que assegura prerrogativa de foro aos membros das Procuradorias Gerais do Estado, da Assembleia Legislativa, da Defensoria Pública e aos Delegados de Polícia. Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência. De acordo com ele, a prerrogativa de foro é uma excepcionalidade e a Constituição Federal já excepcionou, também nos estados, as autoridades dos três Poderes com direito a essa prerrogativa.
Em parecer pela procedência da ação, o então procurador-geral da República Cláudio Fonteles argumentou que a norma usurpou a competência privativa da União para legislar sobre matéria que trata de Direito Processual. De acordo com a manifestação, o dispositivo assegura foro privilegiado a autoridades que não guardam relação de simetria com o modelo constitucional, em flagrante ofensa ao disposto nos já mencionados artigos 25 e 125, da Constituição da República.