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Procuradoria-Geral da República

Constitucional
13 de Dezembro de 2018 às 19h10

STF reconhece legitimidade do Ministério Público para cobrança de multas penais

Para a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, a decisão garante a higidez do sistema penal acusatório

Foto do prédio da PGR, que recebe iluminação vermelho-alaranjado do por-do-sol

Foto: João Américo/Secom/PGR

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu, nesta quinta-feira (13), a legitimidade do Ministério Público para executar multas em condenações perante a Vara de Execuções Penais. Para a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, a “decisão é histórica porque garante a higidez do sistema penal acusatório e consolida o papel do MP como titular da ação penal pública e da execução da pena”.

O tema foi analisado em julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.150, proposta em 2014 pela Procuradoria-Geral da República, e da 12ª Questão de Ordem na Ação Penal 470. O debate girou em torno da legitimidade para a cobrança da multa de natureza penal, em razão da alteração do Artigo 51 do Código Penal pela Lei 9.268/1996. A norma, questionada pela ADI, passou a considerar a multa penal uma dívida de valor, aplicando-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

Prevaleceu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, relator da AP 470, de que a legitimidade é do Ministério Público. Ele destacou que a Constituição Federal, no artigo 129, define como função institucional do MP promover privativamente a ação penal pública na forma da lei. Segundo o ministro, esta atribuição significa buscar a condenação e, em caso de obtenção da condenação, executá-la. No entendimento do ministro, “dizer que a multa é dívida de valor não significa dizer que ela tenha perdido a sua natureza de sanção penal e não há como retirar do MP essa competência”.

A partir desta interpretação, o ministro julgou parcialmente procedente a ADI 3.150. Em seu voto, estabeleceu que, em caso de inércia do MP, após 90 dias, a Fazenda Pública poderá executar as multas resultantes de condenações penais. Segundo ele, o Artigo 51 do Código Penal não exclui a legitimação ativa prioritária do Ministério Público para cobrar a multa na Vara de Execução Penal. O voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

Em sustentação oral na sessão de quarta-feira (12), Raquel Dodge apontou o risco de impunidade, caso a legitimidade do MP para a cobrança das multas penais fosse retirada. Segundo ela, em muitos casos, em razão do pequeno valor da sanção, na relação custo-benefício, procuradores da Fazenda Nacional acabam dispensando a cobrança da multa que, apesar de ser penal, é tratada como dívida de valor. “A vítima, o erário, e a sociedade pretendem que a sanção penal instituída em lei, aplicada pelo Poder Judiciário, seja alcançada e executada na sua integralidade”, assinalou.

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