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Procuradoria-Geral da República

Constitucional
19 de Outubro de 2021 às 20h25

STF julga ações propostas pelo MPF e declara inconstitucionalidade de normas sobre exploração de energia nuclear

Plenário Virtual da Corte também analisou ações em conformidade com entendimento do MPF

#pratodosverem: arte retangular sobre foto de um tabuleiro de xadrez em peças preto e branco. Está escrito decisão na cor preta na parte superior. A arte é da Secretaria de Comunicação do Ministério Público Federal.

Arte: Secom/MPF

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou como procedentes três ações de controle constitucional da Procuradoria-Geral da República (PGR), que questionam legislações estaduais sobre atividades nucleares e materiais radioativos. Nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 6.902, 6.898 e 6.910 o órgão ministerial defende que os dispositivos do Amapá, do Paraná e do Pará invadem a competência privativa da União para editar leis sobre a implantação e localização de usinas nucleares, além do armazenamento e processamento de material radioativo. O julgamento dessas e outras ações ocorreu por meio do Plenário Virtual, entre 8 e 18 de outubro.

As ADIs fazem parte de um conjunto de ações propostas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra normas de 18 estados e do Distrito Federal que estabelecem regras limitadoras e impeditivas na temática. Segundo esclareceu o PGR, a União já editou normas sobre as atividades relacionadas aos serviços de energia nuclear como as leis 4.118/1962, 6.189/1974 e 10.308/2001, sendo necessária prévia edição de lei complementar que permitisse aos entes federados disciplinar a matéria em âmbito local, “o que, até o momento, não aconteceu”.

No julgamento das ações, o Supremo declarou que a questão posta não é nova na jurisprudência da Corte, tendo o Tribunal decidido em diversas oportunidades pela incompetência dos Estados-membros para legislar sobre o assunto. “Não pode o ente estadual, a pretexto de exercer o seu poder constituinte decorrente que é, por essência, secundário transgredir os postulados fundamentais que, inscritos na Carta da República, impõem-se à compulsória observância das demais unidades federadas”, declarou no voto a relatora da ADI 6.902, ministra Cármen Lúcia.

Transferência de presos – A Suprema Corte também analisou agravo na Ação Cível Originária (ACO) 3.352, na qual o governo do Distrito Federal pleiteia a transferência compulsória de líderes de organizações criminosas que estão sob custódia em unidade prisional federal localizada na capital. A ação trata especificamente do caso do narcotraficante Marco Willians Camacho, conhecido como Marcola, líder da facção Primeiro Comando da Capital (PCC). O Executivo distrital ainda pede que sejam vedadas novas transferências ao presídio sob fundamento de que tal política “prejudica a segurança dos moradores da capital do país, além de colocar em risco as mais altas autoridades da República e as representações diplomáticas estrangeiras”.

Em conformidade com o parecer do Ministério Público Federal (MPF), a Corte julgou improcedente a ação. Na manifestação ministerial, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, pediu a extinção da ACO em razão de “ausência de conflito federativo” capaz de desestabilizar o pacto entre Estados-membros e União, e ressaltou que é da segunda a responsabilidade pela transferência e custódia de presos em penitenciárias federais. Nos termos do voto do ministro relator, Luís Roberto Barroso, o Supremo entendeu que o pedido do Executivo do DF não merece prosperar por algumas razões, entre elas, a de que “a decisão de transferência de presos perigosos para o presídio do Distrito Federal não se mostra desarrazoada ou arbitrária”.

Ausência de requisitos para ação – Seguindo entendimento do MPF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 686, o Supremo decidiu por não conhecer a ação proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (Psol). A sigla partidária invoca dispositivos constitucionais contra declarações e a participação, em manifestações públicas consideradas antidemocráticas e ofensivas ao direito à saúde, do presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido), e de alguns membros do Congresso Nacional.

Ao analisar a matéria, o procurador-geral da República ressaltou a dificuldade de se conhecer a arguição. Segundo o órgão, a caracterização de “ato do Poder Público”, passível de controle via ADPF, requer a observância de formalidades não presentes na ação. “A locução do Poder Público (art. 1º da Lei 9.882/1999) pressupõe ato tomado por órgãos ou autoridades em nome do Estado (atos estatais). Causa de pedir aberta e pedido propriamente dito não se confundem. Ausente o pedido de declaração de inconstitucionalidade de ato do Poder Público oficial e determinado, não se revela possível o conhecimento da questão de mérito”, pontuou o procurador-geral, Augusto Aras.

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