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Procuradoria-Geral da República

Constitucional
20 de Maio de 2019 às 14h45

STF é instância competente para julgar ação sobre legalidade de escutas telefônicas, diz PGR

Segundo Raquel Dodge, Justiça da Bahia usurpou competência do Supremo ao decidir sobre matéria que envolve conflito federativo

Foto dos prédios da PGR em dia de sol

Foto: João Américo/Secom/PGR

Em manifestação enviada à ministra Rosa Weber, nesta sexta-feira (17), a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defendeu a competência originária do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar uma ação civil pública na qual se questiona a legalidade da realização de escutas telefônicas. O processo em questão – atualmente em tramitação na primeira instância da Justiça Federal – foi movido pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o estado da Bahia a fim de cessar a operacionalização interceptações telefônicas por órgãos que não pertencem à estrutura da Polícia Judiciária e do Ministério Público.

No entendimento da procuradora-geral, ao decidir sobre a matéria, a 1ª Vara Federal da Bahia usurpou a competência do STF. Cabe ao Supremo, inclusive, definir se existe ou não competência originária da Corte neste caso, avaliando a potencialidade do conflito federativo.

“O cerne da controvérsia demanda a atuação do Supremo Tribunal Federal como verdadeiro guardião do equilíbrio que deve reger o pacto de harmonia entre os diversos entes federativos, uma vez que envolve a contraposição de interesses federal e estadual, decorrente da inconstitucionalidade e a ilegalidade dos normativos que autorizam a operacionalização de interceptações telefônicas”, defende.

A execução das ordens judiciais de interceptação telefônica precisam observar os requisitos previstos na Constituição Federal, na Lei 9.296/1996 e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nesse sentido, há risco de responsabilização internacional da União diante do descumprimento, pelo Estado da Bahia, dos termos da Convenção.

“É nesse contexto que se invoca a atuação originária da Suprema Corte para o caso dos autos, já que a questão jurídica ali delineada transcende as particularidades locais, expondo uma verdadeira situação conflituosa estabelecida entre os dois entes federados”, justificou Raquel Dodge.

Entenda o caso – Em 10 de março de 2017, MPF na Bahia ajuizou ação civil pública, com pedido liminar, contra o Estado da Bahia, para obrigá-lo a cessar a realização de interceptações telefônicas por meio de órgãos que não pertencem à estrutura da Polícia Judiciária e do Ministério Público (MP) — especialmente a Superintendência de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública (SI-SSP/BA).

A Lei 9.296/96 limitou à autoridade policial, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário a participação na constituição do acervo probatório proveniente de uma interceptação telefônica. Contrariamente ao disposto na legislação federal, no Estado da Bahia, após o deferimento judicial, toda a fase de escuta de diálogos telefônicos, gravação das conversas em mídia e transcrições dos áudios é realizada pela Superintendência de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública.

Na ação, o MPF compara a ilegalidade com o caso “Escher e outros vs. Brasil”, ocorrido em 2000, quando o Brasil foi denunciado na Comissão Interamericana de Direitos Humanos por violações semelhantes. Na ocasião, o país foi condenado a pagar, no total, 100 mil dólares de multa a cinco vítimas, em razão de interceptações telefônicas em desacordo com as regras estabelecidas na Lei 9.296/96 e outras normas internacionais.

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