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Procuradoria-Geral da República

Combate à Corrupção
4 de Dezembro de 2019 às 18h55

STF define tese sobre o compartilhamento de dados fiscais e bancários com órgãos de persecução penal

Para os ministros, é necessário que o compartilhamento dessas informações seja feito unicamente por meio de comunicações formais

Foto noturna do prédio da PGR

Foto: João Américo/Secom/PGR

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quarta-feira (4), os parâmetros para o compartilhamento de dados fiscais e bancários com órgãos de persecução penal para fins criminais. De acordo com a maioria dos ministros, não há a obrigatoriedade de prévia autorização judicial para o  compartilhamento de relatórios de inteligência financeira da Unidade de Inteligência Financeira (UIF) – antigo Coaf – e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.O colegiado também definiu que o compartilhamento dessas informações deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

O tema entrou em debate com o julgamento Recurso Extraordinário (RE) 1.055.941, com repercussão geral reconhecida, no qual o Ministério Público Federal (MPF) solicitou o reconhecimento da legitimidade dessa troca de informações. Durante o julgamento, o procurador-geral da República, Augusto Aras, destacou que a possibilidade do envio de dados fiscais e bancários ao Ministério Público e autoridades policiais sem autorização judicial é fundamental para a credibilidade do sistema financeiro brasileiro, a segurança jurídica no país e para o combate à corrupção e à lavagem de dinheiro. Segundo ele, condicionar o compartilhamento de dados financeiros à prévia autorização judicial, além de onerar excessivamente a Justiça com pedidos de quebra de sigilo, ocasionaria a abertura de investigações desnecessárias, prejudicando todo o sistema de combate à lavagem de ativos. A conclusão do julgamento foi na sessão do dia 28 de novembro, quando o Plenário, por maioria de votos, reconheceu a constitucionalidade do envio de dados fiscais e bancários a órgãos de persecução penal sem a prévia autorização da Justiça.

Recursos hídricos no Amapá – Também na sessão desta quarta-feira, o STF, por maioria de votos, julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 6.211, proposta pela Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica (Apine). A ação questiona a cobrança de taxa sobre atividade de exploração e aproveitamento de recursos hídricos no Amapá, instituída pela Lei estadual 2.388/2018. O julgamento da medida cautelar (liminar) foi convertido em julgamento de mérito e dispositivos da norma do Amapá foram julgados inconstitucionais. A decisão seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República.

Em parecer enviado ao STF, Augusto Aras destacou que, ao disciplinar o pacto federativo, a Constituição Federal atribuiu à União competência exclusiva para explorar serviços e instalações de energia elétrica, bem como privativa para legislar sobre águas e energia. Segundo ele, a Constituição também reservou “ao ente central da federação a outorga de concessões para pesquisa e lavra de recursos minerais e de potenciais de energia hidráulica”. O PGR explicou no documento que a Lei 9.427/1996 estabeleceu expressamente ser atribuição da União, por meio da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), exercer poder de polícia sobre serviços de geração e distribuição de energia elétrica.

O procurador-geral frisou ainda que a norma do Amapá “em descompasso com a disciplina nacional” instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), cobrada por exercício de poder de polícia ambiental pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, sobre atividades de exploração e aproveitamento de recursos hídricos. “Ao fazê-lo, a norma amapaense afrontou a sistemática constitucional de repartição de competências materiais comuns entre os entes da federação, porquanto sobrepôs exercício de poder de polícia de estado-membro à atribuição regular de ente diverso (União), sem edição prévia de lei complementar para tanto”, assinalou.

Íntegra do parecer

 

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