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Procuradoria-Geral da República

Criminal
30 de Outubro de 2018 às 19h15

STF analisará recurso que discute contagem de prazo prescricional

MPF questionou acórdão do STJ que trata do tema, e recurso extraordinário foi admitido nesta semana

Foto mostra sede do Supremo Tribunal Federal

Foto: Antonio Augusto Secom/PGR

O Supremo Tribunal Federal irá analisar recurso que discute quando deve começar a contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva. Acórdão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou a data da decisão de primeira instância para início da prescrição. Mas, segundo o Ministério Público Federal (MPF), o recurso interrompe esse prazo, que deve ser contado a partir de sentença confirmatória da condenação proferida por Tribunal, como previsto em lei. O tema está em discussão em recurso extraordinário de autoria do MPF, admitido nessa segunda-feira (29) pelo STF, contra acórdão do STJ.

O caso concreto trata da situação de uma pessoa condenada em primeiro grau a dois anos de reclusão em julho de 2013. Como a pena não ultrapassou os dois anos, a prescrição da pretensão punitiva acontece em quatro anos. A condenação foi confirmada por Tribunal estadual em duas oportunidades: em março de 2016, na análise de recursos de apelação apresentados pela defesa; e em fevereiro de 2017, na análise de embargos infringentes, também propostos pela defesa.

O processo foi para o STJ (REsp 1.706.083/MS), que considerou a data da condenação em primeira instância para início da contagem do prazo prescricional. O caso estaria prescrito em julho de 2017, e foi declarada extinta a punibilidade do acusado. A Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento de que acórdão que apenas confirma a condenação imposta pelo juiz de primeira instância não interrompe a prescrição penal. Mas, para o MPF, a prescrição deve começar a contar a partir da última decisão confirmatória da sentença – portanto, no caso concreto, só a partir de fevereiro de 2017, quando o Tribunal estadual analisou embargos e confirmou a condenação, com prazo se encerrando em fevereiro de 2021.

O recurso extraordinário que questiona o acórdão do STJ é de autoria do subprocurador-geral da República Nicolao Dino. No documento, ele argumenta que a questão é relevante pois, se o entendimento do STJ prevalecer, pode potencializar a impunidade em inúmeras situações, “sobretudo em relação a delitos de menor relevância penal, tendo em vista a impossibilidade material de julgamento de todos os casos antes da incidência da prescrição”.

Nicolao Dino explica que o tema da prescrição envolve a discussão de princípios como o da presunção de inocência, da garantia à razoável duração do processo, do direito social à segurança pública e da proibição da proteção deficiente, todos previstos na Constituição. E ressalta: ao fazer com que o último marco da interrupção da prescrição seja a data da condenação em primeira instância, o STJ reproduz “um modelo de Justiça disfuncional, falho e já superado pelo Supremo Tribunal Federal”.

Segundo o subprocurador-geral, se por um lado o acusado tem direito de obter uma resposta jurisdicional em prazo razoável, por outro, a sociedade também tem o direito de ver eventuais condenações executadas, prevenindo-se contra a impunidade. “Esses pontos de fricção evidenciam a repercussão geral da questão”, sustenta. Ele lembra que a Lei 11.596/2007 consagrou jurisprudência do STF e previu, de forma expressa, que a prescrição se interrompe com a publicação de sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Para Dino, a correta interpretação do dispositivo é que o julgamento em Tribunal, com acórdão condenatório, interrompe a prescrição da pretensão punitiva.

O MPF pede que o STF reforme a do STJ, confirmando que o prazo prescricional é contado a partir da decisão do Tribunal estadual, e determine o prosseguimento do processo. Além do recurso especial admitido nesta semana, pelo menos outros dois já foram interpostos pelo MPF sobre o mesmo tema, numa linha de trabalho que conta com o apoio do Núcleo Criminal da Procuradoria Geral da República.

Íntegra do recurso extraordinário - REsp nº 1.706.083/MS

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