STF acolhe pedido da PGR e suspende norma do TO que cria cadastro de usuários e dependentes de drogas
Decisão liminar foi na votação pelo Plenário Virtual da ADI 6.561
Arte: Secom/MPF
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) e concedeu medida cautelar (liminar) para suspender os efeitos da Lei 3.528/2019 do estado do Tocantins. A norma cria o Cadastro Estadual de Usuários de Dependentes de Drogas, e foi questionada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.561.
Para Augusto Aras, a norma contraria os princípios da dignidade humana, os direitos à intimidade e à vida privada, bem como o devido processo legal e a presunção de inocência. O PGR ainda aponta ofensa à competência privativa da União para legislar sobre matéria penal e processual.
Em votação pelo Plenário Virtual no período de 2 a 9 de outubro, os ministros do STF seguiram o entendimento do relator do caso, ministro Edson Fachin, e suspenderam cautelarmente a norma do Tocantins até o julgamento final da ação. De acordo com Fachin, a gestão dessas informações compte à União, "não podendo os estados criar cadastro próprio". Em relação ao mérito, o relator assinalou que o cadastro "pretende indevidamente individualizar e selecionar o usuário ou dependente de droga", ofendendo a isonomia ao segmentá-lo socialmente.