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Procuradoria-Geral da República

Constitucional
10 de Março de 2016 às 16h10

Prazos de licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo de licença-gestante, decide STF

A decisão seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República de que a regulamentação de períodos distintos configura discriminação

Foto: Antonio Augusto SECOM/PGR/MPF

Foto: Antonio Augusto SECOM/PGR/MPF

As servidoras adotantes terão direito ao mesmo período de licença-maternidade das servidoras gestantes. A decisão é do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar procedente o Recurso Extraordinário (RE 778.889). Por maioria, os ministros seguiram entendimento da Procuradoria-Geral da República de que a regulamentação de períodos distintos configura discriminação. O caso tem repercussão geral reconhecida e o entendimento firmado será aplicado em casos semelhantes.

Em sustentação oral, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, destacou que qualquer discriminação que se faça entre as categorias de mãe deve ser entendida como discriminação odiosa. “Mãe é simplesmente mãe. Não há que se falar em mãe biológica, mãe adotiva, mãe de outra categoria que se queira. É mãe da mesma linha. Filho é filho. Não se pode distinguir filho biológico, filho adotivo ou outra categoria que se queira”, argumentou.

Em parecer enviado ao STF, Rodrigo Janot explicou que o sistema constitucional vigente incorpora elementos de resguardo da família e de defesa e proteção da criança e do adolescente, em especial no que se refere à igualdade entre filhos. “Por esse viés, já se torna flagrante a inconstitucionalidade decorrente da regulamentação de períodos de acolhimento familiar distintos em face do nascimento ou da adoção, bem como em razão da adoção da criança e do adolescente em diferentes idades”, assinalou.

Entenda o caso – O Recurso Extraordinário (RE 778.889) foi proposto por Mônica Correia Araújo contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Em razão da guarda de uma criança com mais de um ano de idade, a servidora pública federal teve seu pedido de concessão de licença e prorrogação à adotante por 180 dias - em equiparação ao prazo concedido à gestante – negado.

No recurso, a servidora pede a declaração de inconstitucionalidade do Artigo 210 da Lei 8.112/90 e do artigo 3º da Resolução 30/2008 do Conselho da Justiça Federal, que estabelecem períodos inferiores ao que a Constituição concede às gestantes.

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