PGR requer modulação de efeitos de decisão do STF sobre compensação ambiental para empreendimentos de significativo impacto
Augusto Aras pede manutenção do percentual de 0,5% para licenciamentos deferidos entre 18 de junho de 2000 e 15 de abril de 2008, para preservação da segurança jurídica
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se nos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pelo presidente da República na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.378/DF – julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – que declarou inconstitucional o § 1º do art. 36 da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Snuc). A lei estabelecia o percentual mínimo de 0,5% dos custos totais previstos para a implantação dos empreendimentos como compensação ambiental para obras com considerável impacto ambiental. O PGR pede requer que o acórdão do STF seja modulado para se manter o percentual mínimo da compensação ambiental para licenciamentos deferidos entre junho de 2000 e abril de 2008, quando o percentual ainda estava vigente, sob risco de prejuízo à segurança jurídica, caso seja adotado efeito retroativo da decisão.
Conforme sustenta o PGR, nos embargos, a Presidência da República trouxe informações sobre a existência de licenciamentos em andamento ou concluídos nos moldes da redação originária do § 1º, do art. 36, da Lei do Snuc, e sobre os prejuízos decorrentes da nulidade dos atos administrativos que completaram os ciclos de formação pautados na norma vigente, caso não haja modulação da decisão. A respeito do cálculo da compensação ambiental, registra que, em 2009, o Decreto 6.848/2009, que inseriu o art. 31-A no Decreto 4.340/2002, após o acórdão proferido na ADI 3.378/DF, fixou fórmula cujo cálculo do valor a ser desembolsado pelo empreendedor baseia-se no impacto ambiental, sem estipulação de percentual mínimo.
Augusto Aras acrescenta que, desde a edição do Decreto 6.848/2009, que regulou a compensação ambiental, os parâmetros para cálculo de valores estão expressamente estabelecidos na legislação. Assim, aponta que os atos administrativos praticados a partir de 14 de maio de 2009, data da publicação e entrada em vigor do Decreto 6.848/2009, devem estrita observância às novas diretrizes estabelecidas. Os atos, cujo ciclo de formação terminou sob a vigência da redação originária do § 1º do art. 36 da Lei do Snuc, no entanto, "não merecem pronta desconstituição, sob pena de insegurança jurídica e prejuízos elevados, como explanado pela Presidência da República", defende o PGR.
Dessa maneira, diante da possibilidade de impactos financeiros e ambientais em decorrência da incidência imediata e retroativa da nulidade do § 1º, do art. 36, da Lei do Snuc, requer o PGR que sejam acolhidos os embargos de declaração para determinar a modulação dos efeitos da decisão. Assim, pede que sejam considerados válidos os atos administrativos praticados entre 18 de junho de 2000 e 15 de abril de 2008, a fim de que seja mantido o percentual mínimo de 0,5% do valor previsto para implantação do empreendimento para as compensações ambientais cujos licenciamentos foram concedidos no referido período.
Íntegra da manifestação na ADI 3.378