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Procuradoria-Geral da República

Constitucional
23 de Abril de 2021 às 16h50

PGR requer modulação de efeitos de decisão do STF sobre compensação ambiental para empreendimentos de significativo impacto

Augusto Aras pede manutenção do percentual de 0,5% para licenciamentos deferidos entre 18 de junho de 2000 e 15 de abril de 2008, para preservação da segurança jurídica

#pracegover: foto de detalhe de um prédio redondo, recoberto de vidro, que reflete o azul do céu. a foto é de Antonio Augusto, da Secretaria de Comunicação do Ministério Público Federal.

Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se nos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pelo presidente da República na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.378/DF – julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – que declarou inconstitucional o § 1º do art. 36 da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Snuc). A lei estabelecia o percentual mínimo de 0,5% dos custos totais previstos para a implantação dos empreendimentos como compensação ambiental para obras com considerável impacto ambiental. O PGR pede requer que o acórdão do STF seja modulado para se manter o percentual mínimo da compensação ambiental para licenciamentos deferidos entre junho de 2000 e abril de 2008, quando o percentual ainda estava vigente, sob risco de prejuízo à segurança jurídica, caso seja adotado efeito retroativo da decisão.

Conforme sustenta o PGR, nos embargos, a Presidência da República trouxe informações sobre a existência de licenciamentos em andamento ou concluídos nos moldes da redação originária do § 1º, do art. 36, da Lei do Snuc, e sobre os prejuízos decorrentes da nulidade dos atos administrativos que completaram os ciclos de formação pautados na norma vigente, caso não haja modulação da decisão. A respeito do cálculo da compensação ambiental, registra que, em 2009, o Decreto 6.848/2009, que inseriu o art. 31-A no Decreto 4.340/2002, após o acórdão proferido na ADI 3.378/DF, fixou fórmula cujo cálculo do valor a ser desembolsado pelo empreendedor baseia-se no impacto ambiental, sem estipulação de percentual mínimo.

Augusto Aras acrescenta que, desde a edição do Decreto 6.848/2009, que regulou a compensação ambiental, os parâmetros para cálculo de valores estão expressamente estabelecidos na legislação. Assim, aponta que os atos administrativos praticados a partir de 14 de maio de 2009, data da publicação e entrada em vigor do Decreto 6.848/2009, devem estrita observância às novas diretrizes estabelecidas. Os atos, cujo ciclo de formação terminou sob a vigência da redação originária do § 1º do art. 36 da Lei do Snuc, no entanto, "não merecem pronta desconstituição, sob pena de insegurança jurídica e prejuízos elevados, como explanado pela Presidência da República", defende o PGR.

Dessa maneira, diante da possibilidade de impactos financeiros e ambientais em decorrência da incidência imediata e retroativa da nulidade do § 1º, do art. 36, da Lei do Snuc, requer o PGR que sejam acolhidos os embargos de declaração para determinar a modulação dos efeitos da decisão. Assim, pede que sejam considerados válidos os atos administrativos praticados entre 18 de junho de 2000 e 15 de abril de 2008, a fim de que seja mantido o percentual mínimo de 0,5% do valor previsto para implantação do empreendimento para as compensações ambientais cujos licenciamentos foram concedidos no referido período.

Íntegra da manifestação na ADI 3.378

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