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Procuradoria-Geral da República

Improbidade Administrativa
3 de Agosto de 2022 às 21h15

PGR reitera posicionamento de que nova Lei de Improbidade Administrativa não impede punição por erro grosseiro

Augusto Aras também defendeu que novo regime jurídico da prescrição não pode ser aplicado retroativamente

Foto mostra parte do plenário do supremo tribunal federal durante julgamento.

Foto: STF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, reforçou posicionamento de que as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, a nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA), não excluem a possibilidade de responsabilização do agente público cuja conduta evidencia erro grosseiro ou culpa consciente. Para o PGR, a nova lei não exclui a punição para essas hipóteses, a depender do caso concreto.

A manifestação foi na sessão desta quarta-feira (3), do Supremo Tribunal Federal (STF), no início do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843.989, representativo do Tema 1.199 da Sistemática da Repercussão Geral. O julgamento será retomado nesta quinta-feira (4) com o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. O debate trata da definição de eventual retroatividade das disposições da norma, especialmente em relação à necessidade da presença do dolo (elemento subjetivo) para a configuração do ato de improbidade administrativa e à aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.

O procurador-geral defendeu que a nova legislação apenas reafirma a vedação de se presumir a má-fé e de se promover a responsabilização objetiva do agente. Segundo ele, tanto na redação antiga quanto na nova, a constatação da prática de ato de improbidade exige que seja evidenciada a consciência do agente quanto ao caráter improbo de sua ação ou omissão, revelando um mínimo de intencionalidade, seja sob a denominação de “dolo” ou de “culpa grave ou consciente”.

Aras ressaltou que combater a corrupção é obrigação constitucional que decorre do princípio republicano e do Estado Democrático de Direito. E acrescentou que a Lei de Improbidade Administrativa integra o microssistema de tutela da probidade, que, além de normas constitucionais e legais, é composto por regramentos internacionais, como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada no Brasil pelo Decreto 5.687/2006, que impõe aos Estados-parte uma série de obrigações.

De acordo com o PGR, esse microssistema impõe ao legislador dupla obrigação: instituir medidas eficazes de proteção da probidade e de combate à corrupção e não adotar medidas que configurem retrocesso no cumprimento do dever constitucional e internacional de prevenir e punir a corrupção. Nesse contexto, Aras ponderou que a nova lei somente poderia retroagir se não violasse essas obrigações constitucionais e internacionais que integram o sistema jurídico de tutela da probidade administrativa.

Segurança jurídica – Sobre o novo regime de prazos de prescrição e sobre a criação da prescrição intercorrente, Augusto Aras defendeu que haja um modelo de transição, preservando atos de persecução regularmente praticados antes da alteração legislativa. Para ele, nesse período de transição, os prazos devem incidir em relação a condutas anteriores apenas a partir do novo diploma legal, sem prejuízo de se fazer analogia com outras regras.

O PGR pontuou que, respeitando o prazo estabelecido pela lei anterior – Lei 8.429/1992 –, inúmeros atos de persecução foram praticados e são objeto de processos em curso no Judiciário brasileiro. “São atos jurídicos aperfeiçoados, praticados regularmente sob a ótica do regime jurídico vigente à época da sua prática. Em nenhuma das situações houve inércia do titular da ação sancionatória”, frisou o procurador-geral ao alertar sobre a necessidade de preservar a segurança jurídica.

Para Augusto Aras, não há como caracterizar a prescrição – inclusive a intercorrente, criada pela nova lei – se não houve inércia do Estado. O PGR não considera adequado aplicar retroativamente esse tipo de prescrição aos processos em que os atos de persecução foram praticados regularmente, antes da criação do novo instituto.

Caso concreto – O caso em análise teve origem em ação proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que busca o ressarcimento ao erário por parte de uma servidora contratada pelo órgão e acusada de “conduta negligente” na atuação em processos judiciais. A ação foi ajuizada antes das mudanças na Lei de Improbidade Administrativa. A servidora recorreu ao Supremo, sustentando ser aplicável o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação de ressarcimento ao erário, de modo que estaria prescrita a pretensão punitiva.

Na sustentação oral, o procurador-geral defendeu o desprovimento do recurso extraordinário, com retorno dos autos à origem para conclusão da fase de instrução. Isso porque ainda não há definição sobre se a ré atuou com dolo ou culpa grave, inexistindo juízo sobre o patamar de consciência da servidora do INSS acerca da conduta que lhe é imputada. Segundo Aras, a mera alteração da lei não autoriza que seja rejeitada a alegação de ocorrência de ato de improbidade, que tampouco, se acha atingido pela prescrição.

Sugestão de tese – Por fim, o PGR sugeriu a seguinte tese para a repercussão geral:

I – As alterações do caput do artigo 10 da LIA apenas explicitam a vedação da responsabilidade objetiva do agente, que, sistematicamente, sempre foi proibida no direito brasileiro, o qual prossegue permitindo a punição do erro grosseiro.

II – Os novos prazos de prescrição geral e intercorrente previstos pela Lei 14.230/2021 para os atos de improbidade administrativa que tenham sido cometidos antes da referida lei somente são computados a partir da data de sua promulgação.

Projeto Liberdade – Após a sessão do Supremo, o procurador-geral participou do lançamento do livro e da cartilha Liberdades, realizado no Salão Branco do STF. As duas publicações são parte do Projeto Liberdades, parceria do Supremo e do Instituto Justiça e Cidadania (IJC) em comemoração aos 200 anos da Independência do Brasil. O projeto integra o Programa de Combate à Desinformação, criado em agosto de 2021, e que prevê medidas educativas e a difusão de informações oficiais e confiáveis sobre o Tribunal.

*Com informações do STF

Íntegra da sustentação oral


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