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Procuradoria-Geral da República

Combate à Corrupção
20 de Novembro de 2019 às 13h30

PGR reitera necessidade de manter compartilhamento de relatórios da UIF para garantir persecução penal

Em julgamento, Augusto Aras reforça que impor restrições ao compartilhamento vai prejudicar combate à corrupção e a economia brasileira

Foto mostra o pgr e o presidente do stf no momento da sessão

Foto: Leonardo Prado/Secom/PGR

O procurador-geral da República, Augusto Aras, voltou a defender, nesta quarta-feira (20), que seja mantido o compartilhamento de informações não sigilosas da Unidade de Inteligência Financeira (UIF), antigo Coaf, e da Receita Federal com órgãos de persecução penal, sem a necessidade de decisão judicial. Durante o julgamento do recurso extraordinário sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o PGR destacou que a medida é fundamental para a credibilidade do sistema financeiro brasileiro, a segurança jurídica no país e para o combate à corrupção e à lavagem de dinheiro.

Augusto Aras lembrou que tais informações, não protegidas por sigilo fiscal, são repassadas de ofício por essas instituições ao Ministério Público e demais órgãos de persecução penal, sempre que detectada alguma movimentação atípica ou suspeita. Segundo ele, os dados compartilhados não são usados como prova nas apurações e processos criminais, servindo apenas de subsídio para as investigações ou eventuais pedidos de quebra de sigilo bancário. “Tais documentos, isoladamente considerados, não constituem meios de prova, assim como as colaborações premiadas e as representações anônimas. Eles servem para subsidiar a busca de elementos probantes para eventuais ilícitos”, afirmou.

Ele esclareceu que as comunicações da UIF recebidas pelo MP não incluem extratos completos de transações financeiras de um determinado cliente, sendo fornecidos apenas dados das transações tidas por atípicas não protegidas por sigilo bancário. Além disso, nenhum agente público tem acesso amplo e irrestrito às informações, ficando registrado o nome da autoridade que acessou os dados, assim como a finalidade da consulta, para efeito de responsabilização em caso de abuso. “Defendemos que seja mantida a posição já consolidada pelo STF em outros julgamento, de que é possível o compartilhamento das informações financeiras sem reserva de jurisdição, desde que não atinja elementos que dizem respeito à privacidade”, reforçou.

 

Ao se manifestar no julgamento, o PGR ressaltou, ainda, que condicionar o compartilhamento de dados financeiros à prévia autorização judicial sobrecarregaria excessivamente a Justiça brasileira, com pedidos de quebra de sigilo. Somente em 2018, o Coaf recebeu 414.911 comunicações de operações suspeitas. Caso seja necessária a apresentação de pedido e consequente decisão judicial para que o MP tenha acesso detalhado a cada uma dessas comunicações, inevitavelmente haverá o congestionamento de varas criminais, ofícios do Ministério Público e delegacias de Polícia.

Além disso, a imposição de restrições a esse compartilhamento prejudicaria todo o sistema de combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, contrariando normas do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), que o Brasil integra. O grupo exige que a troca de dados entre o sistema de intelincia financeira e os órgãos competentes para fiscalização seja feita de forma direta e sem amarras, para viabilizar ações rápidas e eficientes dos agentes responsáveis. “A hipótese de eventual reserva judicial para que esses elementos sejam fornecidos trará graves consequências, inclusive internacionais, ao Brasil. Representará um obstáculo à cooperação fiscal e ao combate à corrupção, ao terrorismo e ao narcotráfico, além de impactar a economia, com a elevação da percepção de risco e a redução de investimentos estrangeiros”, reforçou Augusto Aras.

Questão de ordem – Antes de tratar do mérito do recurso extraordinário, o PGR levantou uma questão de ordem à Corte quanto à abrangência da matéria tratada na ação, que tem repercussão geral reconhecida. Segundo Aras, o objeto inicial do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.055.941 era a possibilidade ou não de os dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pelo Fisco, serem compartilhados com o Ministério Público para fins penais, sem a intermediação do Poder Judiciário.

No entanto, o relator do caso e presidente do STF, ministro Dias Toffoli, ampliou o objeto do RE, incluindo a possibilidade ou não de outros órgãos de fiscalização e controle, como a UIF, o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), compartilharem dados acobertados por sigilo com o Ministério Público, sem a autorização da Justiça. Para o PGR, essa ampliação feita de forma monocrática pelo relator ofende o Regimento Interno do STF, que atribui ao Plenário Virtual definir se um tema tem ou não repercussão geral. Diante disso, ele pede aos ministros que restrinjam o julgamento ao objeto original do RE. A decisão tomada no caso deverá ser seguida por todas as demais instâncias da Justiça.

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