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Procuradoria-Geral da República

Constitucional
1 de Junho de 2018 às 18h28

PGR reforça inconstitucionalidade de lei complementar de contratação do Pará

Para Raquel Dodge, a nova regra afronta o artigo 37 da Constituição, que dertermina contratação sem concurso público apenas em casos excepcionais e urgentes

Foto Antonio Augusto / Secom/PGR

Foto Antonio Augusto / Secom/PGR

Em parecer enviado esta semana ao Supremo Tribunal Federal (STF), a Procuradoria-Geral da República (PGR) reforçou a inconstitucionalidade de trechos contidos no artigo 1º da Lei Complementar 7/1991, do Pará, que determina a contratação temporária de profissionais, sem concurso público, para preencher falta ou deficiência de pessoal. De acordo com a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, a lei contraria o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que admite esse tipo de admissão somente em casos de urgência e extrema necessidade.

No documento, a PGR afirma ser fundamental que a contratação sem concurso prévio seja de carácter temporário. Os serviços prestados também precisam ser indispensáveis, o prazo da função tem de ser predeterminado, os cargos precisam estar previstos em lei e é necessário que o interesse público seja excepcional. “Lei autorizadora de contratação temporária de servidores públicos que não estabeleça prazo determinado ou que disponha de forma genérica e abrangente, sem expressamente especificar as hipóteses ensejadoras da contratação é, portanto, inconstitucional”, afirma Dodge.

O parecer ressalta ainda a necessidade de se identificar, de forma expressa e específica, a singularidade da contratação, sob pena de burlar a exigência do concurso público. “São, por conseguinte, inconstitucionais as expressões 'por exemplo' e 'falta ou insuficiência de pessoal para execução de serviços essenciais', contidas na lei complementar do Pará, por admitir contratação temporária de forma vaga e abrangente, sem demonstração das situações de contingência excepcional que legitimaria a exceção do art. 37, IX, da Constituição à cláusula do concurso público”, destaca a procuradora.

 Íntegra do parecer na ADI 5673

 

 

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