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Procuradoria-Geral da República

21 de Janeiro de 2013 às 17h55

PGR questiona novo Código Florestal

Procuradoria Geral da República encaminhou ao STF três ADIs que consideram inconstitucionais diversos dispositivos da nova lei

A Procuradoria Geral da República (PGR) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira, 21 de janeiro, três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam dispositivos da Lei 12.651/2012, o novo Código Florestal. As ações consideram inconstitucional a forma como o novo código trata as áreas de preservação permanentes, a redução da reserva legal, além da anistia para a degradação ambiental (veja quadro abaixo).

Nas ADIs, a PGR solicita, como medida cautelar, a suspensão dos dispositivos questionados até o julgamento final das ações, a aplicação do rito abreviado no julgamento diante da relevância da matéria, além da realização de diligências instrutórias.

Para a procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, responsável pela elaboração das ações, há clara inconstitucionalidade e retrocesso nos dispositivos questionados ao reduzir e extinguir áreas antes consideradas protegidas por legislações anteriores. “A criação de espaços territoriais especialmente protegidos decorre do dever de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, de forma que essa deve ser uma das finalidades da instituição desses espaços”, descreve Sandra Cureau, em uma das ações.

O novo Código Florestal fragiliza, por exemplo, as áreas de preservação permanente (ADI 4901), criadas para preservar a diversidade e integridade do meio ambiente brasileiro. Segundo estudos técnicos, de uma forma geral, as normas questionadas estabelecem um padrão de proteção inferior ao existente anteriormente.

Além disso, a PGR também questiona a anistia (ADI 4902)daqueles que degradaram áreas preservadas até 22 de julho de 2008. O novo código exclui o dever de pagar multas e impede a aplicação de eventuais sanções penais. “Se a própria Constituição estatui de forma explícita a responsabilização penal e administrativa, além da obrigação de reparar danos, não se pode admitir que o legislador infraconstitucional exclua tal princípio, sob pena de grave ofensa à Lei Maior”, esclareceu Sandra Cureau.

Há ainda o questionamento da redução da área de reserva legal (ADI4903), também possibilitada pela nova lei. O novo Código Florestal autoriza, por exemplo, a computar as áreas de preservação permanente como reserva legal. No entanto, essas áreas têm funções ecossistêmicas diferentes, mas, juntas, ajudam a conferir sustentabilidade às propriedades rurais.

Área de Proteção Permanente (APP) x Reserva Legal:

- Área de Proteção Permanente: protegem áreas mais frágeis ou estratégicas, como aquelas com maior risco de erosão de solo ou que servem para recarga de aquífero. Não podem ter manejo.

- Reserva Legal: são áreas complementares que devem coexistir nas paisagens para assegurar sua sustentabilidade biológica e ecológica em longo prazo. Podem ser manejadas pelos proprietários para extrair madeiras, essências, flores, frutos e mel, desde que as atividades não comprometam a sobrevivência das espécies nativas.

Dispositivos inconstitucionais:

- Artigo 3º, XIX
não garante o nível máximo de proteção ambiental para faixas marginais de leitos de rio;

- Artigo 3º, parágrafo único
equipara tratamento dado à agricultura familiar e pequenas propriedades àquele dirigido às propriedades com até quatro módulos fiscais;

- Artigo 3º, VIII e IX; artigo 4º parágrafos 6º e 8º:
permite intervenção ou retirada de vegetação nativa em área de preservação permanente;
não prevê que intervenção em área de preservação permanente por interesse social ou utilidade pública seja condicionada à inexistência de alternativa técnica;
permite intervenção em área de preservação permanente para instalação de aterros sanitários;
permite uso de áreas de preservação permanente às margens de rios e no entorno de lagos e lagoas naturais para implantação de atividades de aquicultura;

- Artigo 8º, parágrafo 2º
permite intervenção em mangues e restingas para implementação de projetos habitacionais;

- Artigo 4º, parágrafo 5º
permite o uso agrícola de várzeas;

- Artigo 4º, IV
exclusão da proteção das nascentes e dos olhos d´água intermitentes;

- Artigo 4º, parágrafo 1º e 4º
extingue as áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento;
extingue as áres de preservação permanente no entorno de reservatórios naturais ou artificiais com superfície de até 1 hectare;

- Artigo 4º, III
equipara áreas de preservação permanente a reservatórios artificiais localizados em áreas urganas ou rurais e não estipula metragem mínima a ser observada;

- Artigo 5º
reduz largura mínima das áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios d'água artificiais;

- Artigo 7º, parágrafo 3º
permissão de novos desmatamentos sem que haja recuperação dos já realizados irregularmente;

- Artigo 11
permite manejo florestal sustentável e exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas com inclinação entre 25º e 45º;

- Artigo 12, parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º
redução da reserva legal em virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal;
dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, bem como por detentores de concessão, permissão ou autorização para explorar energia elétrica e nas áreas adquiridas ou desapropriadas para implantação e ampliação da capacidade de ferrovias e rodovias

- Artigo 13, parágrafo 1º
permissão de instituição de servidão ambiental;

- Artigo 15
autorização para cômputo de áreas de preservação permanente no percentual de reserva legal;

- Artigo 17, parágrafo 7º
permite a continuidade de exploração econômica de atividade instalada ilicitamente e exime, injustificadamente, o degradador do dever de reparação do dano ambiental;

- Artigo 28
necessidade de conferir interpretação conforme Constituição;

- Artigo 48, parágrafo 2º e artigo 66, parágrafos 5º e 6º, II, III e IV
compensação da reserva legal sem que haja identidade ecológica entre as áreas, e da compensação por arrendamento ou pela doação de área localizada no interior de unidade de conservação a órgão do poder público;

- Artigo 59, parágrafos 4º e 5º
estabelecimento de imunidade à fiscalização e anistia de multas;

- Artigos 61-A, 61-B, 61-C e 63
permitem a consolidação de danos ambientais decorrentes de infrações à legislação de proteção às áreas de preservação permanentes, praticados até 22 de julho de 2008;

- Artigo 66, parágrafo 3º
permissão do plantio de espécies exóticas para recomposição da reserva legal;

- Artigo 67
concede uma completa desoneração do dever de restaurar as áreas de reserva legal, premiando injustificadamente aqueles que realizaram desmatamentos ilegais;

- Artigo 68
prevê a consolidação das áreas que foram desmatadas antes das modificações dos percentuais de reserva legal;

- Artigo 78
prevê que, mesmo após a injustificada moratória de cinco anos, bastará estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural para ter livre acesso ao crédito agrícola;


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