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Procuradoria-Geral da República

Constitucional
25 de Abril de 2017 às 18h40

Procuradoria-Geral da República questiona norma que permite reeleição de cargos diretivos no TCE/CE

De acordo com a ação, a permanência de conselheiros na direção da corte de contas indeterminadamente não se coaduna com os princípios da impessoalidade e da moralidade

A reeleição para cargos de direção do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE) é inconstitucional. O entendimento é do vice-procurador-geral da República, José Bonifácio, em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5692) proposta ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra normas do Ceará. Para Bonifácio, os tribunais de contas das unidades da federação não podem definir arranjos institucionais próprios, que desconsiderem a determinação constitucional.

A ação questiona parte do artigo 77, caput, da Lei 12.509/1995, com redação dada pela Lei 15.469/2013, e o artigo 15 da Lei 13.983/2007. As normas tratam da elegibilidade para cargos de direção do Tribunal de Contas do Ceará.

Segundo o vice-PGR, os dispositivos ferem os artigos 37, caput; 73, § 3º; e 75, caput, da Constituição da República, já que a única restrição prevista no texto é que a recondução ocorra apenas uma vez para o mesmo cargo. Assim, nos termos da norma vigente, o mesmo conselheiro poderá ocupar cargo na mesa diretora do TCE-CE por tempo ilimitado.

José Bonifácio explica que a eleição do conselheiro para cargos diferentes viola princípios da moralidade e impessoalidade administrativas. Ele observa que o artigo 75 da Constituição instituiu paridade entre os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Contas da União (TCU) e dos estados e municípios, observando os princípios da independência e simetria. Assim, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade para os cargos de direção dos tribunais de contas devem observar a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979).

“Esse preceito da Loman define de forma principiológica que a direção dos tribunais é encargo temporário, incompatível com o regime de reeleição, que deve ser assumido de forma alternada, a fim de garantir que, de forma potencial, todos os membros do tribunal participem da direção do órgão”, explica.

Para Bonifácio, a permanência dos mesmos conselheiros por muitos anos, indeterminadamente, na direção de corte de contas, apenas alternando posições na mesa, “não se coaduna com as exigências impostas pelos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativas”.

Cautelar – A ação também pede a concessão de medida cautelar (liminar) para que os dispositivos questionados sejam o mais rapidamente possível suspensos na parte em que permite a reeleição de presidente, vice-presidente e corregedor. O vice-PGR argumenta que o perigo na demora processual decorre da vigência de normas que possibilitam a perpetuação dos mesmos conselheiros na direção do TCE-CE. “É indispensável ao exercício das atividades relacionadas ao controle externo que a direção da corte de contas seja eleita sob inspiração dos mais rígidos preceitos de impessoalidade e moralidade”, conclui.

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