PGR questiona lei mineira que flexibiliza regras de ocupação em áreas de proteção ambiental permanente
Segundo Procuradoria-Geral, além de afrontar competência privativa da União, norma representa retrocesso social
Foto: Arquivo IEF/MG
Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, reforça o pedido de inconstitucionalidade de norma mineira que permite ocupações em Áreas de Preservação Permanente (APP), fora das hipóteses previstas na legislação federal. Para a PGR, a regra contraria princípios constitucionais da precaução e do ambiente equilibrado. Além disso, afronta a competência privativa da União para legislar sobre proteção ambiental e representa retrocesso social, ao flexibilizar as regras de ocupação em áreas protegidas. Esta foi uma das 13 manifestações enviadas à Corte pela PGR, ontem.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5675, ajuizada em março, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona artigos da Lei 20.922/2013, de Minas Gerais, que trata de políticas florestais e proteção à biodiversidade naquele estado. Ao criar o instituto denominado “ocupação antrópica consolidada em área urbana”, a norma permite a regularização de ocupações nas APPs e legitima intervenções futuras, o que não é autorizado na legislação federal. Ela possibilita, por exemplo, a implantação de infraestrutura pública, destinada a esporte, lazer e atividades educacionais, fora das hipóteses previstas em lei federal.
“A legislação mineira autoriza verdadeiro desvirtuamento das áreas de preservação permanente em perímetros urbanos do estado, desconsidera as funções essenciais atribuídas ao instituto e permite atividades e empreendimentos incompatíveis com a preservação do meio ambiente e da vegetação”, sustenta Raquel Dodge. Segundo ela, é juridicamente inconstitucional a atuação dos estados para ampliar e flexibilizar requisitos definidos em lei federal por ser competência exclusiva da União definir esse tipo de regra.
No parecer, a PGR destaca, ainda, que a lei admite a permanência de obras, edificações e parcelamento do solo não autorizados sem exigir que seja feita a correspondente recuperação dos prejuízos causados à vegetação, contrariando o princípio constitucional da reparação integral do dano ambiental. Além disso, afronta o dever da União de proteger o meio ambiente e o princípio constitucional que veda o retrocesso social.
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