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Procuradoria-Geral da República

Constitucional
10 de Setembro de 2019 às 14h55

PGR pede suspensão de interpretações de resolução do Conselho de Medicina para transfusão de sangue contra vontade do paciente

Raquel Dodge diz que instituições de saúde têm negado às testemunhas de Jeová direito de recusar procedimento

Foto dos prédios da PGR iluminados pelo sol

Foto: João Américo/Secom/PGR

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou Arguição de Preceito Fundamental (ADPF) ao Supremo Tribunal Federal (STF) em que pede para que seja excluída determinada interpretação de normatizações do Conselho Federal de Medicina (CFM). A solicitação é para que as regras do CFM não sejam interpretadas no sentido de que médicos devem realizar transfusão de sangue mesmo contra a vontade de pacientes maiores e capazes, que por motivo de convicção pessoal, opõem-se ao tratamento. Cautelarmente, o pedido é para que o entendimento seja suspenso. No documento encaminhado ao presidente do STF, ministro Dias Toffoli, a PGR aponta lesão à dignidade humana e aos direitos à vida e à liberdade de consciência e de crença nas decisões judiciais, nos atos do CFM e de instituições de saúde que negam às testemunhas de Jeová o direito de recusar a transfusão de sangue na hipótese de risco iminente de morte.

A ADPF tem como alvo a Resolução CFM 1.021/1980, que estabeleceu o dever do médico de realizar a transfusão de sangue, apesar da oposição do paciente ou de seus responsáveis. A regra parte de premissas como as de que a medicina tem por fim cuidar da saúde sem preocupações de ordem religiosa e de que a recusa da pessoa em receber o procedimento pode ser encarada como suicídio. Além disso, a interpretação do Conselho é a de que o Código Penal permite a realização do método, mesmo contra a vontade da pessoa, em caso de iminente perigo de morte.

Na avaliação da PGR, ao recusar a transfusão, a testemunha de Jeová não tem a intenção de se matar, mas de preservar as suas convicções religiosas. Dodge ressalta que a comunidade aceita e incentiva a realização de tratamentos alternativos, que dispensam a utilização de sangue, e que prezam pela saúde e pelo desenvolvimento da medicina. “A procura pela assistência médica e a demanda por tratamento alternativo são atitudes diametralmente opostas ao desejo de morte”, esclarece a procuradora-geral. Além disso, o entendimento é o de que o médico que respeita a decisão do paciente não pode ser condenado pela prática de crime de auxílio ao suicídio previsto no Código Penal.

A PGR também destaca que, embora não tenha revogado a Resolução 1.021/1980, o próprio CFM vem sinalizando alteração na postura quanto à recusa das testemunhas de Jeová à transfusão de sangue. Para reforçar esse ponto, a procuradora-geral menciona o atual Código de Ética Médica, aprovado em 2018, que prestigia o consentimento do paciente. Dodge transcreve o artigo 24: “É vedado ao médico deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo”. Ela também faz referência a parecer de 2014 do CFM que sugere a revogação da Resolução 1.021/1980, diante da evolução ética, moral, jurídica e científica dos últimos anos. Além disso, uma recomendação de 2016 ressalta a necessidade de se respeitar a autonomia do paciente maior e capaz que recusa a transfusão de sangue.

No entanto, pondera Raquel Dodge, apesar da evolução na interpretação para que seja respeitada a autonomia do paciente, a Resolução CFM 1.021/1980 continua sendo observada por instituições de saúde que, no caso de recusa por paciente testemunha de Jeová, fazem uso até mesmo da força para realizar a transfusão. Diante desse contexto, a PGR apresenta pedido cautelar para que seja suspenso, até o julgamento definitivo da ADPF, o entendimento de que os médicos devem realizar a transfusão de sangue mesmo contra a vontade da pessoa. Ela lembra que a intervenção do Estado e a obrigatoriedade de realização de determinada conduta médica pode ser justificada apenas em três situações: quando houver menores ou incapazes, risco à saúde pública ou danos a terceiros.

 

Íntegra da ADPF 618

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