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Procuradoria-Geral da República

Criminal
11 de Abril de 2019 às 19h35

PGR pede ao Supremo que rejeite habeas corpus a gerente da Petrobras condenado na Lava Jato

Márcio de Almeida Ferreira foi considerado culpado pelo crime de corrupção passiva por duas vezes

Foto do prédio da PGR iluminado por luzes verdes

Foto: Antônio Augusto/Secom/PGR

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (11), opinando pela rejeição de um habeas corpus apresentado pela defesa do ex-gerente da Petrobras Márcio de Almeida Ferreira. Condenado na Lava Jato por corrupção passiva, por duas vezes, o réu tenta reverter uma decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu pedido para apresentar as alegações finais somente após a apresentação das alegações finais de réus colaboradores. A fase das alegações finais antecede o julgamento de mérito de um processo. Os advogados, sob o argumento de violação do direito à ampla defesa, pretendem a concessão do habeas corpus para que seja determinada nova abertura de vista.

Ao rebater a argumentação do ex-funcionário da Petrobras, a PGR afirma que o Código de Processo Penal não faz qualquer diferenciação entre réus colaboradores da Justiça e os não colaboradores. Ambos integram, em igualdade de condições, o polo passivo da relação processual, e se submetem aos mesmos prazos processuais. Na avaliação de Dodge, a defesa busca, na verdade, anular a ação penal a partir da apresentação das alegações finais, para que o réu possa apresentar sua argumentação após tomar conhecimento das alegações dos corréus. “A defesa, no claro intuito de reabrir a instrução processual pela via inadequada e causar tumulto processual, insiste na tese insubsistente de constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, a qual vem sendo reiteradamente rechaçada pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público Federal”, afirma.

Dodge afastou ainda alegação de ocorrência de nulidade suscitada por Márcio de Almeida. O paciente afirmou genericamente ter havido prejuízo à defesa adequada pela fixação de prazo concomitante para o oferecimento das alegações finais, não demonstrando evidências concretas de qualquer prejuízo efetivo à sua atuação. “A jurisprudência dessa Egrégia Corte é enfática ao reconhecer que só pode ser decretada nulidade processual quando comprovado efetivo prejuízo à parte, o que não se verifica no presente caso”, completou.

 

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