PGR pede ao Supremo que rejeite habeas corpus a gerente da Petrobras condenado na Lava Jato
Márcio de Almeida Ferreira foi considerado culpado pelo crime de corrupção passiva por duas vezes
Foto: Antônio Augusto/Secom/PGR
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (11), opinando pela rejeição de um habeas corpus apresentado pela defesa do ex-gerente da Petrobras Márcio de Almeida Ferreira. Condenado na Lava Jato por corrupção passiva, por duas vezes, o réu tenta reverter uma decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu pedido para apresentar as alegações finais somente após a apresentação das alegações finais de réus colaboradores. A fase das alegações finais antecede o julgamento de mérito de um processo. Os advogados, sob o argumento de violação do direito à ampla defesa, pretendem a concessão do habeas corpus para que seja determinada nova abertura de vista.
Ao rebater a argumentação do ex-funcionário da Petrobras, a PGR afirma que o Código de Processo Penal não faz qualquer diferenciação entre réus colaboradores da Justiça e os não colaboradores. Ambos integram, em igualdade de condições, o polo passivo da relação processual, e se submetem aos mesmos prazos processuais. Na avaliação de Dodge, a defesa busca, na verdade, anular a ação penal a partir da apresentação das alegações finais, para que o réu possa apresentar sua argumentação após tomar conhecimento das alegações dos corréus. “A defesa, no claro intuito de reabrir a instrução processual pela via inadequada e causar tumulto processual, insiste na tese insubsistente de constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, a qual vem sendo reiteradamente rechaçada pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público Federal”, afirma.
Dodge afastou ainda alegação de ocorrência de nulidade suscitada por Márcio de Almeida. O paciente afirmou genericamente ter havido prejuízo à defesa adequada pela fixação de prazo concomitante para o oferecimento das alegações finais, não demonstrando evidências concretas de qualquer prejuízo efetivo à sua atuação. “A jurisprudência dessa Egrégia Corte é enfática ao reconhecer que só pode ser decretada nulidade processual quando comprovado efetivo prejuízo à parte, o que não se verifica no presente caso”, completou.