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Procuradoria-Geral da República

Constitucional
19 de Setembro de 2019 às 20h53

PGR é favorável a ação que contesta norma roraimense que trata do limite mínimo de gastos com saúde

Alcides Martins ressalta que cabe à União estabelecer percentual mínimo a ser aplicado pelos entes federados em despesas relativas à saúde

Foto mostra parte do prédio do complexo da PGR que abriga o restaurante

Foto: Antonio Augusto/Secom/PGR

O procurador-geral da República interino, Alcides Martins, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) no qual opina pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.059 ajuizada pelo governador de Roraima. O objeto da ADI é a Emenda Constitucional (EC) 48/2016, que alterou a Constituição do Estado e estabeleceu 18% do orçamento estadual como montante mínimo a ser aplicado nas despesas com Ações e Serviços de Saúde em Roraima (ASPS). Na avaliação do PGR, a inserção de novas alíquotas mínimas de investimento em normas da Constituição estadual, como foi feito pelo Legislativo roraimense, impede a União de revisar o valor e, consequentemente, contraria a Constituição Federal.

O PGR aponta que a regra constitucional é a de que compete ao Congresso Nacional, por meio de lei complementar, estabelecer os percentuais de receitas de impostos dos entes federados a serem destinados às Ações e Serviços de Saúde em Roraima. Esclarece, no entanto, que isso não significa que os estados não possam aportar valores superiores em ASPS. O que não pode ocorrer, frisa o PGR, são os investimentos abaixo do piso mínimo definido pelo legislador nacional. “Nada impede que cada unidade federativa, de acordo com as suas disponibilidades orçamentárias, destine à saúde percentuais superiores àqueles estabelecidos na lei complementar nacional, sendo até recomendável que o façam, diante do quadro crônico de subfinanciamento público da saúde”, reforça Martins. Ele complementa ainda que a destinação dos recursos às ASPS devem observar os limites estabelecidos pela Constituição, que inclui a necessidade de reavaliação de percentuais de aplicação a cada cinco anos, por meio de lei complementar nacional.

Íntegra da manifestação na ADI 6.059

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