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Procuradoria-Geral da República

Geral
31 de Março de 2020 às 12h0

PGR defende veto a artigo de medida provisória que prevê o fim de voto qualitativo no Carf

Documento foi encaminhado ao presidente da República juntamente com nota técnica da Câmara Criminal do MPF

Foto mostra parte dos prédios da PGR com ipê amarelo florido à frente

Foto: Antonio Augusto/Secom/PGR

Em ofício encaminhado nesta terça-feira (31) ao presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido), o procurador-geral da República, Augusto Aras, sugeriu que seja vetado o fim do voto qualificado nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Essa alteração consta do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 899/2019, que foi aprovado pelo Senado na última terça-feira (24). Acompanha o ofício do procurador-geral, nota técnica elaborada pela Câmara Criminal do Ministério Público Federal (2CCR/MPF), que aponta razões para o veto presidencial ao artigo 29 do PLC.

A nova legislação estabelece que os julgamentos do Carf, quando empatados, serão sempre favoráveis ao contribuinte. Em outros termos, que seja exonerado o crédito tributário constituído a favor da União, para que o contribuinte não precise pagar o tributo, penalidades e demais questões legais. Para o MPF, no entanto, a extinção do mecanismo de desempate é tema alheio à proposta e poderá impactar os autos de infração tributária de empresas em grandes operações e inviabilizar a arrecadação, bem como as representações fiscais para fins penais.

Do ponto de vista tributário, o procurador-geral da República destaca que a medida “poderá embasar inúmeros pedidos de restituição dos tributos e/ou valores acessórios recolhidos, em prejuízo ao erário”. No entendimento de Augusto Aras, a alteração pode gerar o arquivamento imediato ou o trancamento de inúmeras ações, impedindo, assim, o início ou o desenvolvimento de investigações.

Nota técnica – O ofício do procurador-geral da República é acompanhado de estudo técnico elaborado pela Câmara Criminal do MPF que destaca que o voto de qualidade não é um problema e não precisa ser suprimido. O documento pondera que o voto qualitativo de desempate não viola a impessoalidade e a imparcialidade dos julgamentos. Por outro lado, pondera que adotar a regra que, em caso de empate, o contribuinte seja beneficiado, é acabar com essa imparcialidade. “Haverá total desequilíbrio a favor do contribuinte, já que o contribuinte poderá ser beneficiado com o empate pelo menos em 4 instâncias diferentes de julgamento e, ao final, caso perca, pode ainda recorrer ao Poder Judiciário, via esta que não é permitida ao fisco hoje”.

O estudo ressalta que a versão original da medida provisória regulamentava quando e como o fisco poderia negociar extrajudicialmente com seus devedores de forma a encerrar processos ou a evitar o ajuizamento de ações que questionem os créditos públicos já existentes. Apesar desse objeto bem delimitado, durante o trâmite legislativo de conversão da medida provisória em lei federal, foram incluídos temas absolutamente estranhos ao texto original – como o fim do voto de qualidade em caso de empate. Sendo assim, o MPF entende que, por tratar de tema absolutamente estranho ao texto original, o artigo 29 é inconstitucional e não merece ser sancionado pelo presidente da República.

Íntegra do ofício

Íntegra do memorando

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